Lei Ordinária nº 15.963/2006
REAJUSTA O VALOR DO ÍNDICE BÁSICO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEI Nº 15.963/2006 de 03/01/2006
REAJUSTA O VALOR DO ÍNDICE BÁSICO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do padrão MP-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, passa a ser de R$628,52 (seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e dois centavos), observada a Lei nº 14.323 , de 20 de junho de 2002.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13436/1999 de 30/12/1999
Lei Ordinária nº 14323/2002 de 20/06/2002