Lei Ordinária nº 15.969/2006
INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA PARA PROCURADORES DO ESTADO LOTADOS NA ADVOCACIA REGIONAL DO ESTADO NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 15.969/2006 de 10/01/2006
(Revogada pela Lei Complementar nº 151 /2019) INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA PARA PROCURADORES DO ESTADO LOTADOS NA ADVOCACIA REGIONAL DO ESTADO NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória de serviço fora do Estado, a ser paga a até dez ocupantes de cargo efetivo de Procurador do Estado, da carreira da Advocacia Pública do Estado, lotados na Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal, que não sejam proprietários de imóvel residencial quitado no Distrito Federal.
§ 1º A verba de que trata o caput deste artigo é calculada pela multiplicação do vencimento básico do Procurador do Estado por fator de reajustamento de até 3,0 (três vírgula zero) e não constitui base de cálculo para nenhum adicional nem integra a remuneração do beneficiário para nenhum efeito.
§ 1º A verba indenizatória a que se refere o caput será limitada a 2.015 Ufemgs (duas mil e quinze Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e não constitui base de cálculo para nenhum adicional nem integra a remuneração do beneficiário para nenhum efeito. (Redação dada pela Lei nº 20.748 /2013)
§ 2º A verba indenizatória instituída por esta Lei é fixada por resolução do Advogado-Geral do Estado, observado o limite de beneficiários e o disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 2º A verba indenizatória a que se refere o caput será reajustada por resolução do Advogado-Geral do Estado, observado o limite de beneficiários e o disposto no
§ 1º. (Redação dada pela Lei nº 20.748 /2013)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado