Lei Ordinária nº 15.974/2006
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL RELATIVO AO PERÍODO DE 2004 A 2007 - PPAG (2004-2007) - PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.974/2006 de 12/01/2006
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL RELATIVO AO PERÍODO DE 2004 A 2007 - PPAG (2004-2007) - PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental relativo ao período de 2004 a 2007 - PPAG (2004-2007) - para o exercício de 2006, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 15.033 , de 20 de janeiro de 2004.
Art. 2º Integram esta Lei os Anexos I, II, III e IV, nos seguintes termos:
I - o Anexo I contém as ações dos programas incluídas, alteradas ou excluídas bem como os programas incluídos, alterados ou excluídos do PPAG (2004-2007), com as justificativas das propostas;
II - o Anexo II contém os programas estruturadores relacionados por objetivo prioritário do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, com as indicações e justificativas, quando houver, das alterações propostas;
III - o Anexo III contém o detalhamento do orçamento fiscal dos programas estruturadores para 2006, por fonte de recursos, grupo de despesas e procedência;
IV - o Anexo IV, cujas disposições são consideradas incisos deste artigo, contém as alterações no PPAG aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I, II e III desta Lei, com as adaptações necessárias.
Parágrafo único. As metas físicas e a previsão de recursos para o exercício de 2006 constantes nos Anexos I e II desta Lei são meramente indicativas e não serão consideradas como limites para execução de despesas.
Art. 3º A inclusão de ações nos programas do PPAG (2004-2007) poderá ser efetuada também por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais nos seguintes casos:
I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;
II - inclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto poderão ser efetuadas por meio da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, mantido o respectivo código.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário, a compatibilizar os atributos de programas e ações relacionados nos Anexos I, II, III e IV com a Lei Orçamentária para o exercício de 2006.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes da criação do Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais com o PPAG (2004-2007) para o período de 2005 a 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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