Lei Ordinária nº 15.977/2006
INSTITUI A COMENDA DE LUTA CONTRA AS DROGAS PROFESSOR ELIAS MURAD.
LEI Nº 15.977/2006 de 13/01/2006
(Regulamentada pelo Decreto nº 44294 /2006) INSTITUI A COMENDA DE LUTA CONTRA AS DROGAS PROFESSOR ELIAS MURAD. Institui a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas. (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad.
Art. 1º Fica instituída a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas. (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025)
Art. 2º A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da luta contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com:
Art. 2º A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção de ações contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com: (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025) I - o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas à luta contra as drogas; I - o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas a ações contra as drogas; (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025) II - campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e contra as drogas; II - campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e da vida e contra as drogas; (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025) III - trabalhos e projetos que combatam o uso de drogas e promovam a geração de emprego e renda; III - trabalhos e projetos de conscientização sobre o uso nocivo das drogas e de geração de emprego e renda; (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025) IV - políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação; V - ações e campanhas em favor do fortalecimento da família; VI - ações em favor da promoção da dignidade humana.
Art. 3º A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:
Art. 3º A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado: (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025) I - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; II - Secretaria de Estado de Saúde; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas; III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas; (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025) IV - Secretaria de Estado de Defesa Social; V - Conselho Estadual Antidrogas; V - Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas; (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025) VI - Conselho Estadual de Educação.
§ 1º - O Comitê Permanente elegerá anualmente, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.
§ 2º - O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a Comenda.
Art. 4º Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad:
Art. 4º Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas: (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025) I - propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; I - propor, em caráter sigiloso, nomes de pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025) II - zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da Lei e do regulamento a ela pertinentes; III - propor as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho de suas funções; IV - administrar a Comenda, no que se refere a seus objetivos; V - elaborar o seu regimento interno; VI - suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º - Para a concessão da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Para a concessão da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025)
§ 2º - A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.
Art. 5º A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será concedida anualmente, em Belo Horizonte, em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Mundial Antidrogas.
Art. 5º A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será concedida anualmente em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Internacional Contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas. (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025)
§ 1º - Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.
§ 1º Os agraciados receberão das mãos do Governador do Estado ou de pessoa por ele indicada diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. (Redação dada pela Lei nº 25410 /2025)
§ 2º - Assinarão o diploma a que se refere o
§ 1º - deste artigo o Governador do Estado e o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê Permanente.
§ 3º - A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no caput deste artigo dar-se-á somente por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.
Art. 6º O Comitê Permanente manterá livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Serão definidas no decreto regulamentador desta Lei as especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e as particularidades de sua concessão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado