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Lei Ordinária nº 15.978/2006

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG - A DOAR AO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.978/2006 de 13/01/2006

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG - A DOAR AO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Município de Uberlândia o imóvel constituído de terreno urbano com área de 6.030m2 (seis mil e trinta metros quadrados), composto pelos lotes ndeg.s 16 a 31 da Quadra nº 96-A, remanescente de uma área total de 13.950m2 (treze mil novecentos e cinqüenta metros quadrados), situada no Bairro Rezende Junqueira, naquele Município, e registrada sob o nº 62.474, a fls. 103 do Livro 3-CE, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia.

Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo destina-se ao desenvolvimento de atividades na área de ensino superior.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art.1º.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.024 , de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica a UEMG autorizada a permutar com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig - os imóveis de sua propriedade situados na Av. Amazonas, nº 6.252, Bairro Gameleira, em Belo Horizonte, com área total de 12.231,37 m2 (doze mil duzentos e trinta e um vírgula trinta e sete metros quadrados) e benfeitorias, identificados como terreno com área de 7.519m2 (sete mil quinhentos e dezenove metros quadrados), adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda registrada a fls. 80 do Livro 172, no Tabelionato do 7º Ofício de Notas, e terreno com área de 4.712,37m2 (quatro mil setecentos e doze vírgula trinta e sete metros quadrados), havido conforme escritura pública de permuta de imóveis com partilha antecipada de bens imóveis e outras avenças lavrada a fls. 54 do Livro 203F, no Cartório do 10º Ofício de Notas, ambos relativos a parte do imóvel objeto do registro nº 13.750 do Livro 3-T, no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, pelos imóveis de propriedade da Codemig consistentes de dois prédios localizados na Av. Antônio Carlos, nº 7.535/7.545 e 7.575, representados pelos lotes 20 e 21 da Quadra 3 A, com área de 1.320m2 (mil trezentos e vinte metros quadrados), matrícula nº 29.166 do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, desmembrada nas matrículas 73.653 a 75.668 em razão do registro da Convenção do Condomínio do Edifício Dr. Carlos Costa constando de benfeitorias de um prédio de nove pavimentos, registro nº 2.387 do Livro 3-I do mesmo Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Belo Horizonte e pelos lotes 22 e 23 da Quadra 3 A, com área de 1.125m2 (mil cento e vinte e cinco metros quadrados), matrícula nº 29.167 do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, situado na Av. Antônio Carlos, nº 7.575, e benfeitorias consistentes de um prédio de dois pavimentos.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo serão permutados sem torna para as partes.".

Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.995 , de 30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

Parágrafo único. A alienação dos imóveis de que trata o caput deste artigo condiciona-se à sua utilização como centros de prática de esporte, de lazer e de educação.".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 15024/2004 de 15/01/2004

Lei Ordinária nº 12995/1998 de 30/07/1998