Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.982/2006

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.982/2006 de 19/01/2006

(Revogada pela Lei nº 22806 /2017) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O poder público garantirá o direito a segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.

Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Art. 3º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Parágrafo único - É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade.

§ 2º O plano das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3º A participação do setor privado nas ações a que se refere o

§ 1º deste artigo será incentivada nos termos da Lei.

Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes: I - a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas; II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; III - a promoção da educação alimentar e nutricional; IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto- juvenil; V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII - o apoio à geração de emprego e renda; VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI - a municipalização das ações; XII - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social; XIII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica.

Art. 6º - O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG: I - identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; II - indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; III - criará condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada; IV - definirá e estabelecerá formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Seção I Da Composição

Art. 7º Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG -, a Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS.

Seção II Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 8º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais se realizará a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado.

Parágrafo único - A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.

Art. 9º Participarão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do Consea-MG, cabendo às CRSANS indicar os demais delegados, que serão eleitos em Pré-Conferências Regionais.

Seção III Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais

Art. 10 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG -, instituído pelo Decreto nº 40.324 , de 23 de março de 1999, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei e deliberar sobre elas.

Parágrafo único - O Consea-MG é um órgão autônomo de interação do governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 11 Compete ao Consea-MG: I - aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II - aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual; III - incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis; IV - promover a criação e a manutenção das CRSANS e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V - coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada; VI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição; VII - elaborar seu regimento interno; VIII - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único - O Consea-MG poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12 O Consea-MG tem a seguinte composição: I - treze representantes de Secretarias de Estado de Minas Gerais; II - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente; III - vinte e seis representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre os integrantes das CRSANS, nos termos do seu regimento interno.

§ 2º O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos II e III é de dois anos, permitidas a recondução e a substituição.

§ 3º A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de Conselheiro.

§ 4º A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.

Art. 13 Integram a Diretoria do Consea-MG o Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Executivo.

§ 1º O Presidente e o Secretário-Geral serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º A competência dos membros da Diretoria do Consea-MG será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

Art. 14 O Consea-MG contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional composta de doze servidores lotados nas Secretarias de Estado com representação no Conselho.

§ 1º A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do Consea-MG, quando houver necessidade da participação de órgãos e entidades públicos estaduais nas atividades do Conselho.

§ 2º Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelo Secretário de Estado competente no prazo de dez dias contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.

§ 3º A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do Consea-MG, sempre que ele a convocar.

§ 5º A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.

Art. 15. Compete à Comissão Técnica Institucional: I - dar suporte técnico às atividades do Consea-MG; II - acompanhar as ações do Consea-MG em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação; III - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do Consea-MG; IV - estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.

Seção IV Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 16 As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS - são órgãos colegiados vinculados ao Consea-MG.

§ 1º As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do Consea-MG.

§ 2º As CRSANS poderão ter como base geográfica as circunscrições das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3º As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria-Geral do Consea-MG.

Seção V Da Coordenadoria-geral

Art. 17 A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida uma em comissão intersetorial vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e regida por regulamento próprio, que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 18 Compete à a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: I - articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - encaminhar à apreciação do Consea-MG relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; V - prestar assessoramento técnico aos Municípios; VI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

Seção VI Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 19 Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do Consea- MG, dos Consea municipais e das Comissões Regionais.

Art. 21 Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Consea-MG, com seus respectivos mandatos.

Art. 22 As despesas decorrentes das atividades do Consea-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 24 Fica revogada a Lei Delegada nº 95 , de 29 de janeiro de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador