Lei Ordinária nº 16.028/2006
ALTERA A LEI Nº 11.547, DE 27 DE JULHO DE 1994, QUE PROÍBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES LOCALIZADOS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.
LEI Nº 16.028/2006 de 22/03/2006
ALTERA A LEI Nº 11.547 , DE 27 DE JULHO DE 1994, QUE PROÍBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES LOCALIZADOS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.547 , de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É proibida a venda de bebidas alcoólicas:
I em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas rodovias estaduais, em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER-MG;
II (Vetado)".
Art. 2º O inciso III do art. 2º da Lei nº 11.547 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......
III - ao fechamento, pelo órgão competente, do trecho que permite o acesso do estabelecimento à rodovia estadual, a partir da quarta autuação, no caso do inciso I do art. 1º".
Art. 3º A ementa da Lei nº 11.547 , de 1994, passa a ser "Proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nas condições que especifica.".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11547/1994 de 27/07/1994