Lei Ordinária nº 16.052/2006
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 3º DA LEI Nº 14.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.052/2006 de 06/04/2006
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 3º DA LEI Nº 14.937 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso XVII do art. 3º da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou "leasing" por ele celebrado, desde que utilizado para o transporte escolar na zona rural, ou desta para a zona urbana, contratado, individualmente ou por meio de cooperativa, pela Prefeitura do Município onde seja prestado o serviço.".
Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares deverá conter faixa, nos termos do art. 136, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas as demais especificações.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14937/2003 de 23/12/2003