Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.076/2006

ALTERA O ART. 32 DA LEI DELEGADA Nº 37,DE 13 DE JANEIRO DE 1989,QUE REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.076/2006 de 26/04/2006

ALTERA O ART. 32 DA LEI DELEGADA Nº 37 ,DE 13 DE JANEIRO DE 1989,QUE REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,O Povo do Estado de Minas Gerais,por seus representantes,decretou,e eu,em seu nome,promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o

§1º do art. 32 da Lei Delegada nº 37 ,de 13 de janeiro de 1989,passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado,a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções,o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe,a ser paga anualmente no mês de abril.

§ 1º O aluno de curso de formação receberá a indenização de que trata o caput deste artigo no mês de sua inclusão.".

Art. 2º O benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37 ,de 1989,com a redação dada por esta Lei,estende-se,na forma de regulamento,observados o mesmo valor e as mesmas datas,aos servidores em atividade integrantes: I - do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil; II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciário,instituída pela Lei nº 14.695 ,de 30 de julho de 2003; III - da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário,de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720 ,de 27 de setembro de 2000; IV - da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo,instituída pela Lei nº 15.302 ,de 10 de agosto de 2004. (Revogado pela Lei nº 24.035 /2022)

Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254 ,de 20 de julho de 1990,na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato,na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo,fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço. (Revogado pela Lei nº 24.035 /2022)

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 34 da Lei Delegada nº 37 ,de 13 de janeiro de 1989. Palácio da Liberdade,em Belo Horizonte,aos 26 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES GOVERNADOR DO ESTADO