Lei Ordinária nº 16.078/2006
ALTERA A LEI Nº 8.655,DE 18 DE SETEMBRO DE 1984,COM O OBJETIVO DE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A OFERECER GARANTIA E CONTRAGARANTIA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM QUE SEJAM MUTUÁRIAS A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG - E SUAS SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS.
LEI Nº 16.078/2006 de 26/04/2006
ALTERA A LEI Nº 8.655 ,DE 18 DE SETEMBRO DE 1984,COM O OBJETIVO DE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A OFERECER GARANTIA E CONTRAGARANTIA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM QUE SEJAM MUTUÁRIAS A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG - E SUAS SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,O Povo do Estado de Minas Gerais,por seus representantes,decretou,e eu,em seu nome,promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.655 ,de 18 de setembro de 1984,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar,nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente,garantia,tanto real quanto fidejussória,ou contragarantia em operações de crédito internas ou externas em que sejam mutuárias a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - ou qualquer de suas subsidiárias integrais,constituídas para exercer as atividades de geração,transmissão,distribuição e comercialização de energia elétrica.
§ 1º A garantia ou contragarantia real poderá ser prestada sob a forma de caução ou penhor de ações do capital da Cemig de propriedade do Estado,excluídas as que garantam o controle direto ou indireto da Cemig pelo Estado.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo,o Poder Executivo poderá oferecer à União,como garantia ou contragarantia,as receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 155,bem como os recursos de que tratam os arts. 157 e 159,I,"a" e II,da Constituição Federal.".
Art. 2º A Lei nº 8.655 ,de 1984,fica acrescida do seguinte art. 2º -A:
"Art. 2º -A. O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva das subsidiárias Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A. terão a mesma estrutura e composição do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Cemig.
§ 1º Na subsidiária Cemig Geração e Transmissão S.A.,a Diretoria de Distribuição e Comercialização será substituída por diretoria sem designação específica e,na subsidiária Cemig Distribuição S.A.,a Diretoria de Geração e Transmissão será substituída por diretoria sem designação específica.
§ 2º Os Conselhos de Administração das subsidiárias Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A. serão constituídos pelos membros efetivos e suplentes eleitos para o Conselho de Administração da Cemig.".
Art. 3º Terão vigência a partir da reorganização societária da Cemig,ocorrida em 1º de janeiro de 2005,as garantias ou contragarantias previstas em financiamentos transferidos às subsidiárias integrais,observado o disposto no art. 7º da Lei nº 8.655 ,de 1984,com a redação dada por esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,em Belo Horizonte,aos 26 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8655/1984 de 18/09/1984