Lei Ordinária nº 16.079/2006
ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
LEI Nº 16.079/2006 de 26/04/2006
(Vide Lei nº 20654 /2013, Lei nº 18700 /2010) ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,O Povo do Estado de Minas Gerais,por seus representantes,decretou,e eu,em seu nome,promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio do Procurador de Justiça é de R$22.111,25 (vinte e dois mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos),a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 2º Entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005,o subsídio do Procurador de Justiça é de R$19.403,75 (dezenove mil quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 3º Ficam fixados,com base no subsídio do Procurador de Justiça,os valores dos subsídios dos demais membros do Ministério Público,estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o do imediatamente inferior.
Art. 4º A fixação em parcela única dos subsídios de que trata esta Lei não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório.
Art. 5º A diferença entre os valores dos subsídios estabelecidos nesta Lei e os valores percebidos será paga de forma parcelada,conforme regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça,observada a disponibilidade orçamentária do órgão.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 ,de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade,em Belo Horizonte,aos 26 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES GOVERNADOR DO ESTADO