Lei Ordinária nº 16.162/2006
OBRIGA OS FABRICANTES DE ALIMENTO PRODUZIDO E EMBALADO NO ESTADO A FAZER CONSTAR NO RÓTULO DO PRODUTO A IDENTIFICAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO DE GORDURAS "TRANS" PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO.
LEI Nº 16.162/2006 de 01/06/2006
OBRIGA OS FABRICANTES DE ALIMENTO PRODUZIDO E EMBALADO NO ESTADO A FAZER CONSTAR NO RÓTULO DO PRODUTO A IDENTIFICAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO DE GORDURAS "TRANS" PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado ficam obrigados a fazer constar no rótulo do produto a identificação e a quantificação de gorduras "trans" presentes em sua composição.
Parágrafo único. A identificação e a quantificação de gorduras "trans" obedecerão ao disposto na legislação sobre rotulagem de alimentos.
Art. 2º Na regulamentação desta Lei, além das informações e dos procedimentos requeridos pela legislação, serão estabelecidos os níveis máximos aceitáveis de gorduras "trans" nos alimentos.
Art. 3º Os fabricantes a que se refere o art. 1º têm prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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