Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.162/2006

OBRIGA OS FABRICANTES DE ALIMENTO PRODUZIDO E EMBALADO NO ESTADO A FAZER CONSTAR NO RÓTULO DO PRODUTO A IDENTIFICAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO DE GORDURAS "TRANS" PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO.

LEI Nº 16.162/2006 de 01/06/2006

OBRIGA OS FABRICANTES DE ALIMENTO PRODUZIDO E EMBALADO NO ESTADO A FAZER CONSTAR NO RÓTULO DO PRODUTO A IDENTIFICAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO DE GORDURAS "TRANS" PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado ficam obrigados a fazer constar no rótulo do produto a identificação e a quantificação de gorduras "trans" presentes em sua composição.

Parágrafo único. A identificação e a quantificação de gorduras "trans" obedecerão ao disposto na legislação sobre rotulagem de alimentos.

Art. 2º Na regulamentação desta Lei, além das informações e dos procedimentos requeridos pela legislação, serão estabelecidos os níveis máximos aceitáveis de gorduras "trans" nos alimentos.

Art. 3º Os fabricantes a que se refere o art. 1º têm prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.