Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.168/2006

INSTITUI A SEMANA DE LUTA CONTRA O CÂNCER DE MAMA.

LEI Nº 16.168/2006 de 07/06/2006

INSTITUI A SEMANA DE LUTA CONTRA O CÂNCER DE MAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Luta contra o Câncer de Mama, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de julho.

Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput deste artigo, o poder público, as empresas e as entidades civis promoverão atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade vinculada ao câncer de mama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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