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Lei Ordinária nº 16.180/2006

CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.180, de 16/06/2006

CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais: I - um cargo de Assessor Especial Financeiro, padrão MP-92; um cargo de Assessor Especial Administrativo, padrão MP-92; três cargos de Superintendente, padrão MP-83; seis cargos de Coordenador II, padrão MP-75; quatro cargos de Coordenador I, padrão MP-71; vinte cargos de Assessor II, padrão MP-67, de recrutamento limitado; II - dois cargos de Assessor II, padrão MP-67; dois cargos de Assessor I, padrão MP-59; dez cargos de Supervisor II, padrão MP-44; cinco cargos de Supervisor I, padrão MP-28, de recrutamento amplo.

Art. 2º Ficam extintos no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público vinte cargos de Supervisor II, código MP-SUP-01, padrão MP-44, a serem identificados por meio de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º Os quadros que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes nos Anexos I, II e III desta Lei, com o quantitativo de cargos neles indicados. Parágrafo Único. A codificação, a identificação e a lotação dos cargos de que trata o caput deste artigo serão definidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça, ressalvadas as lotações previstas no Anexo IV desta Lei.

§ 1º A codificação, a identificação e a lotação dos cargos de que trata o caput serão definidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 24.111 /2022)

§ 2º As funções gratificadas destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, são as constantes no Anexo V desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 24.111 /2022)

Art. 4º O servidor ativo e inativo dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que perceber, na data da publicação desta Lei, vantagem pessoal, excedente de enquadramento e percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF - à qual fazia jus na data da publicação da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, será reposicionado na classe do padrão cujo valor de vencimento básico corresponda à soma de seu vencimento básico e das vantagens acima mencionadas.

§ 1º Na hipótese de o vencimento básico do servidor reposicionado não corresponder a um dos valores dos padrões fixados na Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, o reposicionamento dar-se-á no padrão imediatamente superior.

§ 2º O desenvolvimento do servidor na classe em que for posicionado, nos termos deste artigo, dar-se-á quando preenchidos os requisitos para o ingresso na referida classe.

Art. 5º O servidor que fizer a opção pela jornada de quarenta horas semanais de que trata o art. 20 da Lei nº 14.323 , de 20 de junho de 2002, terá como limite de vencimento básico o último padrão previsto na classe B da respectiva carreira, observado, ainda, para acréscimo dos padrões, o preenchimento dos critérios a serem fixados em resolução. (Revogado pela Lei nº 17.681 /2008)

Art. 6º É assegurado ao servidor que estiver exercendo atividade que implique a sua exposição a agentes nocivos à saúde, nos termos fixados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, o pagamento de percentual incidente sobre o seu vencimento básico, nunca superior a 30% (trinta por cento) do padrão MP-42.

Art. 7º É vedado ao servidor dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o exercício da advocacia, bem como de qualquer outra atividade jurídica remunerada, exceto a de magistério e as acumulações a que se referem as alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, observada a compatibilidade de horários.

Art. 8º Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a celebrar Termo de Compromisso para estágio remunerado, por meio de seleção pública, visando ao aprimoramento profissional de estudante de curso de nível superior em Direito, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo Único. O quantitativo de vagas para o estágio de que trata o caput deste artigo, bem como para os estágios remunerados de outras áreas técnicas, a que se refere o art. 94,

§ 3º, da Lei Complementar nº 34 , de 12 de setembro de 1994, será definido em resolução, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º Ficam incluídas na Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, com a Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.323 , de 20 de junho de 2002, os padrões e índices MP-88 - 17,2609; MP-89 - 17,9443; MP-90 - 18,6547; MP-91 - 19,3932; MP-92 - 20,1610.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Ficam revogados o art. 52 da Lei nº 11.181 , de 10 de agosto de 1993, e o caput do art. 1º, os arts. 2º, 3º e 4º e os Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 14.323 , de 20 de junho de 2002.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES

ANEXO I (a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006.) I.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Quadro Específico de Provimento Efetivo Denominação Nº de Cargos Classe Padrão Jornada de 35 horas Padrão Jornada de 30 horas

Oficial do MP 1.450 D MP-34 ao MP-50 MP-28 ao MP-44

C MP-51 ao MP-66 MP-45 ao MP-60

B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79

A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92

Analista do MP 1.650 C MP-48 ao MP-66 MP-42 ao MP-60

B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79

A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92"

(Redação dada pela Lei nº 20.536 /2012) I.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público. Quadro Específico de Provimento Efetivo. Denominação Nº de Cargos Classe Padrão Jornada de 35 horas Padrão Jornada de 30 horas

Oficial do MP 1.450 D MP-34 ao MP-50 MP-28 ao MP-44

C MP-51 ao MP-66 MP-45 ao MP-60

B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79

A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92

Analista do MP 1.600 C MP-48 ao MP-66 MP-42 ao MP-60

B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79

A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92

(Redação dada pela Lei nº 24795 /2024) I.2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Quadro Específico de Provimento Efetivo (cargos a serem extintos com a vacância) Denominação Nº de Cargos Classe Padrão Jornada de 35 horas Padrão Jornada de 30 horas

Oficial do MP 45 D MP-34 ao MP-50 MP-28 ao MP-44

C MP-51 ao MP-66 MP-45 ao MP-60

B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79

A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92

Analista do MP 18 C MP-48 ao MP-66 MP-42 ao MP-60

B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79

A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92"

(Anexo com Redação dada pelo Anexo I da Lei nº 17.681 , de 23/7/2008.) (Vide arts. 5º e 11 da Lei nº 17.681 , de 23/7/2008.)

ANEXO II (a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de janeiro de 2006) Carreira de Agente do Ministério Público (a ser extinta com a vacância dos cargos) II.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Quadro Específico de Provimento Efetivo

Denominação Nº de Cargos Classe Padrão Jornada de 35 horas Padrão Jornada de 30 horas

Agente do MP 59 E MP-06 ao MP-36 MP-01 ao MP-30

D MP-37ao MP-50 MP-31 ao MP-44

C MP-51 ao MP-66 MP-45 ao MP-60

B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79

A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92

II.2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Quadro Específico de Provimento Efetivo

Denominação Nº de Cargos Classe Padrão Jornada de 35 horas Padrão Jornada de 30 horas

Agente do MP 11 E MP-06 ao MP-36 MP-01 ao MP-30

D MP-37 ao MP-50 MP-31 ao MP-44

C MP-51 ao MP-66 MP-45 ao MP-60

B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79

A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92"

(Anexo com Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 17.681 , de 23/7/2008.) (Vide art. 5º da Lei nº 17.681 , de 23/7/2008.)

ANEXO III (a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006) Quadro Específico de Provimento em Comissão A - Grupo de Direção Denominação Nº de Cargos Padrão

Diretor-Geral 1 MP-92

Superintendente 9 MP-83

Coordenador III 3 MP-83

Coordenador II 36 MP-75

Coordenador I 28 MP-71

B - Grupo de Assessoramento Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Especial 2 MP-92

Assessor Especial Administrativo 1 MP-92

Assessor Especial Financeiro 1 MP-92

Assessor Administrativo do PGJ 2 MP-83

Assessor de Gabinete 4 MP-75

Assessor IV 6 MP-73

Assessor III 10 MP-70

Assessor II 52 MP-67

Assessor I 27 MP-59

C - Grupo de Supervisão Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Administrativo II 46 MP-44

Assessor Administrativo I 20 MP-28"

ANEXO III Quadro Específico de Provimento em Comissão A - Grupo de Direção Denominação Nº de Cargos Padrão

Diretor-Geral 1 MP-92

Superintendente 7 MP-83

Coordenador III 3 MP-83

Coordenador II 28 MP-75

Coordenador I 27 MP-71

B - Grupo de Assessoramento Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Especial 2 MP-92

Assessor Especial Administrativo 1 MP-92

Assessor Especial Financeiro 1 MP-92

Assessor Administrativo do PGJ 2 MP-83

Assessor de Gabinete 4 MP-75

Assessor IV 5 MP-73

Assessor III 10 MP-70

Assessor II 52 MP-67

Assessor I 27 MP-59

C - Grupo de Supervisão Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Administrativo II 46 MP-44

Assessor Administrativo I 20 MP-28

(Redação dada pela Lei nº 18.800 /2010)

ANEXO III Quadro Específico de Provimento em Comissão A - Grupo de Direção Denominação Nº de Cargos Padrão

Diretor-Geral 1 MP-92

Superintendente 9 MP-83

Coordenador III 3 MP-83

Coordenador II 36 MP-75

Coordenador I 28 MP-71

B - Grupo de Assessoramento Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Especial 2 MP-92

Assessor Especial Administrativo 1 MP-92

Assessor Especial Financeiro 1 MP-92

Assessor Administrativo do PGJ 2 MP-83

Assessor de Gabinete 4 MP-75

Assessor IV 6 MP-73

Assessor III 10 MP-70

Assessor II 52 MP-67

Assessor I 27 MP-59

C - Grupo de Supervisão Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Administrativo II 46 MP-44

Assessor Administrativo I 20 MP-28

(Redação dada pela Lei nº 20.536 /2012)

ANEXO III Quadro Específico de Provimento em Comissão A - Grupo de Direção Denominação Nº de Cargos Padrão

Diretor-Geral 1 MP-92

Superintendente 10 MP-83

Coordenador III 3 MP-83

Coordenador II 39 MP-75

Coordenador I 29 MP-71

B - Grupo de Assessoramento Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Especial 2 MP-92

Assessor Especial Administrativo 1 MP-92

Assessor Especial Financeiro 1 MP-92

Assessor Administrativo do PGJ 4 MP-83

Assessor de Gabinete 4 MP-75

Assessor IV 7 MP-73

Assessor III 12 MP-70

Assessor II 54 MP-67

Assessor I 47 MP-59

B.1 - Assessoramento da Atividade-Meio Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Especial 2 MP-92

Assessor Especial Administrativo 1 MP-92

Assessor Especial Financeiro 1 MP-92

Assessor Administrativo do PGJ 4 MP-83

Assessor de Gabinete 4 MP-75

Assessor IV 7 MP-73

Assessor III 12 MP-70

Assessor II 54 MP-67

Assessor I 47 MP-59

(Redação acrescida pela Lei nº 22.618 /2017) B.2 - Assessoramento da Atividade-Fim Assessor de Procurador de Justiça 150 MP-55

Assessor de Promotor de Justiça 650 MP-55

(Redação acrescida pela Lei nº 22.618 /2017) C - Grupo de Supervisão Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Administrativo II 46 MP-44

Assessor Administrativo I 20 MP-28

(Redação dada pela Lei nº 20.841 /2013)

ANEXO III Quadro Específico de Provimento em Comissão A - Grupo de Direção

Denominação Nº de Cargos Padrão

Diretor-Geral 1 MP-92

Superintendente 10 MP-83

Auditor-Chefe 1 MP-83

Coordenador III 3 MP-83

Coordenador II 39 MP-75

Coordenador I 29 MP-71

B - Grupo de Assessoramento Superior

B.1 - Assessoramento da Atividade-Meio

Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Especial 2 MP-92

Assessor Especial Administrativo 1 MP-92

Assessor Administrativo do PGJ 4 MP-83

Assessor de Gabinete 4 MP-75

Assessor IV 7 MP-73

Assessor III 12 MP-70

Assessor II 54 MP-67

Assessor I 47 MP-59"

(Redação dada pela Lei nº 23.873 /2021)

ANEXO III Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Quadro Específico de Provimento em Comissão A - Grupo de Direção

AI - Vinculado à Atividade-Meio

Denominação Nº de Cargos Padrão

Diretor-Geral 1 MP-96

Superintendente 13 MP-90

Auditor-Chefe 1 MP-90

Assessor de Comunicação Chefe 1 MP-90

Assessor Jurídico-Administrativo Chefe 1 MP-90

Médico-Chefe 1 MP-90

Coordenador II 55 MP-82

Coordenador I 29 MP-75

A.2 - Vinculado à Atividade-Fim

Denominação Nº de Cargos Padrão

Gestor Administrativo de Secretaria IV 35 MP-71

Gestor Administrativo de Secretaria III 30 MP-67

Gestor Administrativo de Secretaria II 20 MP-63

Gestor Administrativo de Secretaria I 55 MP-59

B - Grupo de Assessoramento

B.1 - Assessoramento da Atividade-Meio

Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Administrativo Especial 6 MP-90

Assessor de Gabinete II 6 MP-86

Assessor de Gabinete I 10 MP-78

Assessor Administrativo IV 35 MP-71

Assessor Administrativo III 40 MP-62

B.2 - Assessoramento da Atividade-Fim

Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor de Procurador de Justiça 150 MP-55

Assessor de Promotor de Justiça 700 MP-55

Assessor de CAO 40 MP-50

C - Grupo de Supervisão

Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Administrativo II 50 MP-50

Assessor Administrativo I 30 MP-36

(Redação dada pela Lei nº 24.111 /2022) B - Grupo de Assessoramento Superior

B.1 - Assessoramento da Atividade-Meio

Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Administrativo Especial 3 MP-90

Assessor de Gabinete II 6 MP-86

Assessor de Gabinete I 10 MP-78

Assessor Administrativo IV 40 MP-71

Assessor Administrativo III 45 MP-62

B.2 - Assessoramento da Atividade-Fim

Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Jurídico 1.300 MP-55

Assessor de CAO 40 MP-50

C - Grupo de Supervisão

Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Administrativo II 60 MP-50

Assessor Administrativo I 40 MP-36

(Redação dada pela Lei nº 24795 /2024)

ANEXO IV (a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006) Quadro de Lotação dos Cargos de Provimento em Comissão Unidade Denominação do Cargo Quantitativo

Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Assessor Administrativo do PGJ 1

Assessor de Gabinete 4

Secretaria-Geral Coordenador I 1

Assessoria de Comunicação Social Assessor Administrativo do PGJ 1

Coordenador I 1

Secretaria dos Órgãos Colegiados Coordenador I 1

Corregedoria-Geral Coordenador I 1

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Coordenador I 1

Diretoria de Informação, Documentação e Biblioteca Coordenador II 1

Coordenadoria de Planejamento Institucional Coordenador I 1

Diretoria-Geral Diretor-Geral 1

Diretoria de Informática Coordenador II 1

Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos Coordenador II 1

Auditoria Interna Coordenador II 1

Assessoria Jurídico-Administrativa Coordenador II 1

Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional Coordenador I 1

Superintendência de Finanças Superintendente 1

Diretoria de Administração Financeira Coordenador II 1

Diretoria de Contabilidade Coordenador II 1

Diretoria de Pagamento Coordenador II 1

Superintendência Administrativa Superintendente 1

Diretoria de Contratos Coordenador II 1

Diretoria de Material e Patrimônio Coordenador II 1

Coordenador I 3

Diretoria de Serviços Gerais e Transportes Coordenador II 1

Coordenador I 1

Diretoria de Pessoal do Ministério Público Coordenador II 1

Diretoria de Pessoal Administrativo Coordenador II 1

Superintendência Judiciária Superintendente 1

Coordenador I 1

Diretoria de Serviço Cível Coordenador II 1

Diretoria de Serviço Criminal Coordenador II 1

Superintendência de Planejamento e Coordenação Superintendente 1

Diretoria de Orçamento Coordenador II 1

Diretoria de Modernização Administrativa Coordenador II 1

Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude - Administração Coordenador I 1

Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e Procon - Administração Coordenador I 1

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público - Perícias Contábeis Coordenador I 1

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação Coordenador I 1

(Revogado pela Lei nº 24.111 /2022) ================================================================ Data da última atualização: 17/12/2012. Imprimir documento LEI 16180, de 16/06/2006 de 16/06/2006 (Texto Original) Cria cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais: I - um cargo de Assessor Especial Financeiro, padrão MP-92; um cargo de Assessor Especial Administrativo, padrão MP-92; três cargos de Superintendente, padrão MP-83; seis cargos de Coordenador II, padrão MP-75; quatro cargos de Coordenador I, padrão MP-71; vinte cargos de Assessor II, padrão MP-67, de recrutamento limitado; II - dois cargos de Assessor II, padrão MP-67; dois cargos de Assessor I, padrão MP-59; dez cargos de Supervisor II, padrão MP-44; cinco cargos de Supervisor I, padrão MP-28, de recrutamento amplo.

Art. 2º Ficam extintos no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público vinte cargos de Supervisor II, código MP-SUP-01, padrão MP-44, a serem identificados por meio de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º Os quadros que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes nos Anexos I, II e III desta Lei, com o quantitativo de cargos neles indicados.

Parágrafo único. A codificação, a identificação e a lotação dos cargos de que trata o caput deste artigo serão definidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça, ressalvadas as lotações previstas no Anexo IV desta Lei.

Art. 4º O servidor ativo e inativo dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que perceber, na data da publicação desta Lei, vantagem pessoal, excedente de enquadramento e percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF - à qual fazia jus na data da publicação da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, será reposicionado na classe do padrão cujo valor de vencimento básico corresponda à soma de seu vencimento básico e das vantagens acima mencionadas.

§ 1º Na hipótese de o vencimento básico do servidor reposicionado não corresponder a um dos valores dos padrões fixados na Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, o reposicionamento dar-se-á no padrão imediatamente superior.

§ 2º O desenvolvimento do servidor na classe em que for posicionado, nos termos deste artigo, dar-se-á quando preenchidos os requisitos para o ingresso na referida classe.

Art. 5º O servidor que fizer a opção pela jornada de quarenta horas semanais de que trata o art. 20 da Lei nº 14.323 , de 20 de junho de 2002, terá como limite de vencimento básico o último padrão previsto na classe B da respectiva carreira, observado, ainda, para acréscimo dos padrões, o preenchimento dos critérios a serem fixados em resolução.

Art. 6º É assegurado ao servidor que estiver exercendo atividade que implique a sua exposição a agentes nocivos à saúde, nos termos fixados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, o pagamento de percentual incidente sobre o seu vencimento básico, nunca superior a 30% (trinta por cento) do padrão MP-42.

Art. 7º É vedado ao servidor dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o exercício da advocacia, bem como de qualquer outra atividade jurídica remunerada, exceto a de magistério e as acumulações a que se referem as alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, observada a compatibilidade de horários.

Art. 8º Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a celebrar Termo de Compromisso para estágio remunerado, por meio de seleção pública, visando ao aprimoramento profissional de estudante de curso de nível superior em Direito, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas para o estágio de que trata o caput deste artigo, bem como para os estágios remunerados de outras áreas técnicas, a que se refere o art. 94,

§ 3º, da Lei Complementar nº 34 , de 12 de setembro de 1994, será definido em resolução, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º Ficam incluídas na Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, com a Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.323 , de 20 de junho de 2002, os padrões e índices MP-88 - 17,2609; MP-89 - 17,9443; MP-90 - 18,6547; MP-91 - 19,3932; MP-92 - 20,1610.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Ficam revogados o art. 52 da Lei nº 11.181 , de 10 de agosto de 1993, e o caput do art. 1º, os arts. 2º, 3º e 4º e os Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 14.323 , de 20 de junho de 2002.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES

ANEXO I (a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006) 1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Quadro Específico de Provimento Efetivo Nº de Cargos Classe Padrão

1.200 D MP - 28 a 44

C Denominação

B Oficial do MP

A

Técnico do MP 950 C

B

A MP - 28 a 92

2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Quadro Específico de Provimento Efetivo (cargos a serem extintos com a vacância) Denominação Nº de Cargos Classe Padrão

Oficial do MP 45 D MP - 28 a 44

C MP - 45 a 60

B MP - 61 a 79

A MP - 28 a 92

Técnico do MP 18 C MP - 42 a 60

B MP - 61 a 79

A MP - 28 a 92

ANEXO II (a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006) Carreira de Agente do Ministério Público, a ser extinta com a vacância dos cargos 1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Quadro Específico de Provimento Efetivo Denominação Nº de Cargos Classe Padrão

Agente do MP 59 E MP - 01 a 30

D MP - 31 a 44

C MP - 45 a 60

B MP - 61 a 79

A MP - 28 a 92

2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Quadro Específico de Provimento Efetivo Denominação Nº de Cargos Classe Padrão

Agente do MP 11 E MP - 01 a 30

D MP - 31 a 44

C MP - 45 a 60

B MP - 61 a 79

A MP - 28 a 92

ANEXO III (a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006) Quadro Específico de Provimento em Comissão A - Grupo de Direção Denominação Nº de Cargos Padrão

Diretor-Geral 1 MP-87

Superintendente 7 MP-83

Coordenador II 23 MP-75

Coordenador I 20 MP-71

B - Grupo de Assessoramento Denominação Nº de Cargos Padrão

Assessor Especial Administrativo 1 MP-92

Assessor Especial Financeiro 1 MP-92

Assessor Administrativo do PGJ 2 MP-83

Assessor de Gabinete 4 MP-75

Assessor II 52 MP 67

Assessor I 27 MP-59

C - Grupo de Supervisão Denominação Nº de Cargos Padrão

Supervisor II 46 MP-44

Supervisor I 20 MP-28

ANEXO IV (a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006) Quadro de Lotação dos Cargos de Provimento em Comissão Unidade Denominação do Cargo QQuanti-tativo

Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Assessor Administrativo do PGJ 1

Assessor de Gabinete 4

Secretaria-Geral Coordenador I 1

Assessoria de Comunicação Social Assessor Administrativo do PGJ 1

Coordenador I 1

Secretaria dos Órgãos Colegiados Coordenador I 1

Corregedoria-Geral Coordenador I 1

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Coordenador I 1

Diretoria de Informação, Documentação e Biblioteca Coordenador II 1

Coordenadoria de Planejamento Institucional Coordenador I 1

Diretoria-Geral Diretor-Geral 1

Diretoria de Informática Coordenador II 1

Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos Coordenador II 1

Auditoria Interna Coordenador II 1

Assessoria Jurídico-Administrativa Coordenador II 1

Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional Coordenador I 1

Superintendência de Finanças Superintendente 1

Diretoria de Administração Financeira Coordenador II 1

Diretoria de Contabilidade Coordenador II 1

Diretoria de Pagamento Coordenador II 1

Superintendência Administrativa Superintendente 1

Diretoria de Contratos Coordenador II 1

Diretoria de Material e Patrimônio Coordenador II 1

Coordenador I 3

Diretoria de Serviços Gerais e Transportes Coordenador II 1

Coordenador I 1

Diretoria de Pessoal do Ministério Público Coordenador II 1

Diretoria de Pessoal Administrativo Coordenador II 1

Superintendência Judiciária Superintendente 1

Coordenador I 1

Diretoria de Serviço Cível Coordenador II 1

Diretoria de Serviço Criminal Coordenador II 1

Superintendência de Planejamento e Coordenação Superintendente 1

Diretoria de Orçamento Coordenador II 1

Diretoria de Modernização Administrativa Coordenador II 1

Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude - Administração Coordenador I 1

Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e Procon - Administração Coordenador I 1

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público - Perícias Contábeis Coordenador I 1

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação Coordenador I 1

ANEXO V Quadro de Funções Gratificadas Função Gratificada-Nível Quantitativo Valor Correspondente ao Padrão Atribuição Básica

FG-1 40 MP-40 Apoio à Administração Superior; à Diretoria-Geral e às Superintendências

FG-2 55 MP-30 Apoio às Diretorias e aos projetos administrativos

FG-3 30 MP-20 Apoio às Secretarias das Procuradorias e Promotorias de Justiça da capital e interior"

(Redação acrescida pela Lei nº 24.111 /2022)

ANEXO V Quadro de Funções Gratificadas. Função Gratificada-Nível Quantitativo Valor Correspondente ao Padrão Atribuição Básica

FG-1 45 MP-40 Apoio à Administração Superior; à Diretoria-Geral e às Superintendências

FG-2 65 MP-30 Apoio às Diretorias e aos projetos administrativos

FG-3 30 MP-20 Apoio às Secretarias das Procuradorias e Promotorias de Justiça da capital e interior

(Redação dada pela Lei nº 24795 /2024)