Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.201/2006

OBRIGA OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA A AFIXAR EM SEUS LABORATÓRIOS A INFORMAÇÃO QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 16.201/2006, de 05/07/2006

OBRIGA OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA A AFIXAR EM SEUS LABORATÓRIOS A INFORMAÇÃO QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os técnicos em prótese dentária obrigados a afixar em seus laboratórios, de modo visível, informação quanto à proibição legal de realizarem procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos bem como ao seu dever de prestar apenas serviços inerentes à profissão, solicitados por dentistas e sob a orientação profissional destes.

Parágrafo único - A informação de que trata o caput constará em cartaz impresso em campo não inferior à área de 60cm x 30cm (sessenta centímetros por trinta centímetros), com os seguintes dizeres: "Ao técnico em prótese dentária é proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, prática profissional de competência e responsabilidade exclusivas dos cirurgiões- dentistas, de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 6.710 , de 5 de novembro de 1979, sendo-lhe vedado:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.".

Art. 2º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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