Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.276/2006

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO ESTADO NA PREVENÇÃO, NO TRATAMENTO E NA REDUÇÃO DE DANOS CAUSADOS À SAÚDE PELO USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS E ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 12.296, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.

LEI Nº 16.276/2006, de 19/07/2006

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO ESTADO NA PREVENÇÃO, NO TRATAMENTO E NA REDUÇÃO DE DANOS CAUSADOS À SAÚDE PELO USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS E ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 12.296 , DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A atuação do Estado na prevenção, no tratamento, na recuperação e na reinserção social do usuário de álcool e outras drogas compreenderá: I - ações sociais de prevenção, por meio de: a) campanhas permanentes de orientação e aconselhamento sobre os riscos decorrentes do uso de álcool e outras drogas; b) campanhas permanentes de orientação para a prevenção do contágio de doenças transmissíveis associadas ao uso de drogas, em especial a síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids - e as hepatites; c) parceria entre entidades governamentais, organizações não governamentais, instituições educacionais e empresas privadas; II - capacitação técnica dos profissionais de saúde e de assistência social da rede pública estadual; III - ações específicas para a atenção ao usuário de álcool e outras drogas infrator. IV - ações específicas para a reinserção, no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de álcool e outras drogas. (Redação acrescida pela Lei nº 21291 /2014) V - ações específicas de atenção à mulher usuária de álcool e outras drogas, e em especial à gestante, assegurando-lhe o direito à convivência familiar e comunitária. (Redação acrescida pela Lei nº 22450 /2016)

Art. 2º Na execução do disposto nesta Lei, serão observados o respeito à liberdade individual e a preservação do sigilo dos dados pessoais de usuários, nos limites da lei.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei serão executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e planejadas e coordenadas pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social e Esportes, nos termos do art. 2º., III, da Lei Delegada nº 58 , de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º O inciso VI do art. 3º da Lei nº 12.296 , de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º..... . VI - distribuição gratuita de preservativos, seringas, agulhas descartáveis e de outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público;".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado