Lei Ordinária nº 16.294/2006
CONCEDE INDENIZAÇÃO ESPECIAL A JORGE CARONE FILHO.
LEI Nº 16.294/2006, de 28/07/2006
CONCEDE INDENIZAÇÃO ESPECIAL A JORGE CARONE FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida indenização especial a Jorge Carone Filho, a título de lucros cessantes, no valor correspondente ao teto remuneratório constitucional aplicável ao Poder Executivo do Estado, multiplicado pelo número de meses que faltaram, por motivo de cassação, para que o beneficiário cumprisse integralmente o mandato de Prefeito Municipal de Belo Horizonte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.