Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.297/2006

DETERMINA A INCLUSÃO DO LEITE NA MERENDA ESCOLAR E DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PRODUTO.

LEI Nº 16.297/2006, de 01/08/2006

DETERMINA A INCLUSÃO DO LEITE NA MERENDA ESCOLAR E DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PRODUTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a inclusão do leite, preferencialmente de produção local ou regional, na merenda escolar dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.

Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, em sua publicidade institucional:

I - promover o consumo do leite produzido no Estado;

II - incentivar os Municípios a utilizar, nos programas sociais, o leite de produção local ou regional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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