Lei Ordinária nº 16.297/2006
DETERMINA A INCLUSÃO DO LEITE NA MERENDA ESCOLAR E DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PRODUTO.
LEI Nº 16.297/2006, de 01/08/2006
DETERMINA A INCLUSÃO DO LEITE NA MERENDA ESCOLAR E DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PRODUTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inclusão do leite, preferencialmente de produção local ou regional, na merenda escolar dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, em sua publicidade institucional:
I - promover o consumo do leite produzido no Estado;
II - incentivar os Municípios a utilizar, nos programas sociais, o leite de produção local ou regional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.