Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.299/2006

ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE VESTUÁRIO PRÓPRIO DA POLÍCIA MILITAR, DA POLÍCIA CIVIL, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.299/2006, de 03/08/2006

(Regulamentada pelo Decreto nº 46051 /2012) ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE VESTUÁRIO PRÓPRIO DA POLÍCIA MILITAR, DA POLÍCIA CIVIL, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado somente poderão ser vendidos ao órgão ou à corporação ou a servidor ou militar dele integrante.

Parágrafo único - A venda direta dos produtos relacionados no caput deste artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.

Art. 1º O vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado somente poderá ser vendido ao órgão ou à corporação ou a servidor ou militar dele integrante.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se vestuário o uniforme, a farda, o distintivo, a insígnia, o emblema, o quepe, o gorro e o braçal.

§ 2º O vestuário a que se refere este artigo terá confecção diferenciada para homens e mulheres.

§ 3º A venda direta das peças de vestuário a que se refere este artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.

§ 4º As peças de vestuário de que trata esta Lei não poderão ser doadas ou reutilizadas, devendo, após o término de sua vida útil, ser entregues pelo servidor ou militar ao órgão ou à corporação a que pertença, que providenciará sua inutilização. (Redação dada pela Lei nº 20371 /2012)

Art. 2º A confecção, a distribuição e a comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado dependem de autorização do Poder Executivo.

Art. 2º A confecção, a distribuição e a comercialização das peças de vestuário de que trata esta Lei dependem de autorização do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 20371 /2012)

§ 1º - O Poder Executivo manterá cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º - O comprovante da autorização a que se refere o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta Lei manterão cadastro com o registro da identificação do militar ou servidor público que os adquirir e do produto adquirido.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo encaminharão ao poder público, a cada seis meses, relatório das vendas realizadas, com a identificação do comprador.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput do art. 3º às seguintes sanções administrativas: (Redação dada pela Lei nº 20371 /2012) I - advertência, na ocorrência da primeira infração; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência; III - apreensão da mercadoria; IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata esta Lei, após a terceira infração. V - proibição de contratar e firmar convênios com o Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 20371 /2012)

§ 1º - O valor da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será fixado tomando como base a gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na forma do regulamento.

§ 2º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado