Lei Ordinária nº 16.301/2006
DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.301/2006, de 07/08/2006
(Regulamentada pelo Decreto nº 44417 /2006) DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, e de seus mestiços será regida por esta Lei.
Art. 1º - A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro e de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, e de seus mestiços será regida por esta lei. (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025)
Art. 2º O proprietário tutor de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei é obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante apresentação da seguinte documentação: (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025) I - comprovante de vacinação do animal; II - qualificação do vendedor e do proprietário tutor do animal; (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025) III - declaração da finalidade da criação do animal.
Parágrafo único - O registro de que trata o caput será feito pela Secretaria de Estado de Defesa Social, diretamente ou por meio de convênio.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei acarretará: I - a apreensão do animal; II - o pagamento, pelo proprietário tutor , de multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025)
§ 1º Será concedido ao proprietário tutor de cão apreendido o prazo de quinze dias para adequar-se ao disposto no art. 2º, após o qual o animal não procurado será encaminhado a entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo. (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025)
§ 2º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo, incluídas as decorrentes da apreensão, da guarda e da manutenção do cão, correrão à conta do proprietário tutor do animal. (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025)
Art. 4º É proibida a adoção, a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.
Art. 4º - É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado. (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025)
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 5º O proprietário tutor de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança: (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025) I - colocar, no animal, coleira com o número do seu registro; I - colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, nos termos do caput do art. 6º., com o número do registro de que trata o art. 2º. e o nome, o endereço e o telefone de contato de seu tutor; (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025) II - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades; III - afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal; IV - impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Art. 6º Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, é obrigatória a utilização de equipamentos de contenção do animal.
Art. 6º - Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º., é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção do animal.
Parágrafo único. A condução do animal a que se refere o caput somente será permitida a pessoa maior de dezoito anos." (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025)
Art. 7º O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua permanência no convívio social.
Parágrafo único - Se o parecer de que trata o caput deste artigo concluir pela impossibilidade de permanência do cão no convívio social, o animal será eliminado por médico veterinário, após sedação.
Parágrafo único. O recolhimento previsto no caput será realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que encaminhará o animal para o município, que fica responsável pelo atendimento médico veterinário quando necessário, assumindo seu cuidado e sua destinação. (Redação dada pela Lei nº 24814 /2024)
Art. 8º Na hipótese de cão das raças de que trata o art. 1º desta Lei ferir alguém, fica o proprietário sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.
§ 1º - No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o caput deste artigo será cobrada em dobro.
§ 2º - Na ocorrência de lesão corporal grave, o proprietário do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.
Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 100 (cem) Ufemgs.
§ 1º Na hipótese de cão das raças a que se refere o art. 1º. ferir alguém, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.
§ 2º No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o
§ 1º será cobrada em dobro.
§ 3º Na ocorrência de lesão corporal grave, o tutor do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs. (Redação dada pela Lei nº 25165 /2025)
Art. 9º - Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado