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Lei Ordinária nº 16.306/2006

CRIA O FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM MINAS GERAIS - FUNDOMIC -, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MINAS COMUNICA.

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LEI Nº 16.306/2006, de 07/08/2006

CRIA O FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM MINAS GERAIS - FUNDOMIC -, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MINAS COMUNICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Fundomic -, com o objetivo de dar suporte financeiro ao Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Minas Comunica -, destinado a viabilizar o acesso de todas as cidades mineiras ao serviço móvel de telefonia e transmissão de dados.

§ 1º - O Programa de que trata o caput será instituído em ato do Poder Executivo, que definirá seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei e da Lei Federal nº - 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º - O Fundomic rege-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº - 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º - São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço de telecomunicações habilitadas a operar no Estado, selecionadas mediante processo licitatório para participação no Programa Minas Comunica.

Art. 3º - São recursos do Fundo: I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais; II - os provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário; III - os provenientes de outras fontes.

Art. 4º - O Fundomic, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma das operações definidas em regulamento, nas seguintes modalidades: I - contrapartida do Estado em projeto de parceria público- privada; II - aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, remuneradas por índice de preços, com taxa de juros anuais de até 1% (um por cento); III - equalização de juros de operação financeira contratada pelas operadoras para viabilizar os investimentos de infra- estrutura, no limite de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as aquisições de debêntures a que se refere o inciso II até o limite global de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), deduzidos desse limite, se for o caso, os valores máximos passíveis de desembolso através de contrapartida ou equalização nos termos dos incisos I e III deste artigo.

§ 2º As disponibilidades financeiras temporárias do Fundomic serão aplicadas em fundos de investimento lastreados exclusivamente em títulos públicos federais.

§ 3º As debêntures adquiridas nos termos do inciso II do caput deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do

§ 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Redação acrescida pela Lei nº 18.038 /2009)

Art. 5º - O prazo de duração do Fundo é de quinze anos contados da data de publicação desta lei, devendo ser observado idêntico prazo como limite para a contratação de suas operações.

§ 1º - Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes reverterão ao Tesouro do Estado.

§ 2º - O Estado poderá redirecionar parte dos recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.

Art. 6º - O Programa Minas Comunica tem como objetivos: I - disponibilizar, até 31 de dezembro de 2008, a todas as cidades do Estado o acesso aos serviços de telecomunicações, especialmente ao serviço móvel com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados; II - proporcionar infra-estrutura para acesso aos serviços governamentais por meio eletrônico em todos os Municípios do Estado; III - permitir aos cidadãos mineiros o acesso ao serviço móvel com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados, de forma universal, em igualdade de condições.

§ 1º - Para atingir o objetivo descrito no inciso III, as operadoras que participarem do Programa deverão oferecer planos de serviço, em especial na modalidade pré-pago, de forma equânime e não discriminatória, em todos os Municípios do Estado em que atuem, com qualidade de serviço adequada.

§ 2º Nos casos de descumprimento das normas que disciplinam as relações da empresa beneficiária com o Fundo, serão aplicadas pelo órgão gestor e executor, conforme definido em regulamento, sanções como multa e juros moratórios, suspensão ou cancelamento de parcelas a liberar e exigibilidade imediata da dívida, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 7º - Os programas a serem mantidos com recursos do Fundomic observarão as seguintes condições gerais, além das condições específicas definidas em regulamento: I - estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implantação dos serviços nos Municípios do Estado; II - exigência de tratamento isonômico a todos os consumidores do Estado por parte das operadoras participantes do Programa.

Art. 8º - O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições e competências definidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº - 91, de 2006.

Art. 8º O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com as atribuições e competências definidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006. (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016)

Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo.

Art. 10 - Integram o grupo coordenador do Fundomic um representante dos seguintes órgãos e segmentos: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Revogado pela Lei nº 22.257 /2016) II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - Secretaria de Estado de Fazenda; IV - Secretaria de Estado de Governo; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; V - Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional; (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 23.304 /2019) VI - Municípios; VII - usuários.

Parágrafo único - As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observado o disposto na Lei Complementar nº - 91, de 2006.

Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundomic obedecerão ao disposto na Lei Federal nº - 4.320 , de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 12 - Para implantar e desenvolver o Programa Minas Comunica, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), utilizando as seguintes fontes de recursos: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária Fundomic na Lei nº - 15.033, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado