Lei Ordinária nº 16.307/2006
FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS - CBMMG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.307/2006, de 07/08/2006
(Revogada pela Lei nº 21976 /2016) FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS - CBMMG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - é de 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) oficiais e praças, integrantes dos seguintes quadros: I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; II - Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares - QOABM -, composto de Oficiais de Administração e Músicos; III - Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM -, composto de Oficiais Médicos, Dentistas e Psicólogos; IV - Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM -, composto de Praças Combatentes, Condutores e Operadores de Viatura e Corneteiros; V - Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militares - QPEBM -, composto de Praças de Motomecanização, Músicos, Auxiliares de Saúde e Comunicações.
§ 1º - O efetivo de que trata o caput deste artigo fica distribuído nos quadros referidos nos incisos I a V conforme as categorias, os postos e as graduações constantes no Anexo desta Lei.
§ 2º - Os médicos integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM -, previsto no inciso III, têm atribuições de regulação médica no atendimento móvel de urgência do CBMMG, para atuação integrada entre Estado e Municípios, na forma do regulamento.
Art. 2º - O Quadro de Organização e Distribuição - QOD - do efetivo do CBMMG será definido em decreto.
§ 1º - O provimento dos cargos, até o limite fixado no art. 1º -, fica condicionado ao cumprimento dos requisitos constantes do decreto de que trata o caput deste artigo, observando-se o crescimento real do efetivo ou as condições logísticas para a instalação de unidades do CBMMG.
§ 2º - A distribuição do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar, no Gabinete Militar do Governador do Estado, no Gabinete do Vice-Governador do Estado e na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será estabelecida no Quadro de Organização e Distribuição de que trata o caput.
§ 3º - A promoção para os postos acrescidos por esta Lei ao efetivo do CBMMG depende de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 3º - O número do efetivo de Praças Especiais e de Soldados de 2ª classe é variável, obedecidos os limites de: I - trinta Aspirantes-a-Oficial; II - cento e vinte Alunos do Curso de Formação de Oficiais; III - quinhentos Soldados de 2ª classe.
Art. 4º - O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e de Praças Bombeiros Militares será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto.
Parágrafo único - O número de militares do sexo feminino não será limitado nos demais quadros.
Art. 5º - Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembléia Legislativa de até dois bombeiros militares, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de Deliberação da Mesa daquele órgão.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogada a Lei nº - 13.400, de 13 de dezembro de 1999. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado