Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.308/2006

ALTERA A LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

LEI Nº 16.308/2006, de 07/08/2006

ALTERA A LEI Nº 6.763 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº - 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, os seguintes dispositivos:

"Art. 113....

§ 5º Os serviços previstos nas Tabelas B e M anexas a esta Lei dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.

........

"Art. 114......

§ 5º Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas:

I - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei.

..........

"Art. 115........

§ 9º - Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.

§ 10. Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela M anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:

I - locais de acesso para entrada ou saída do público;

II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;

III - áreas de estacionamento do evento.".

Art. 2º Os itens 1.3, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B anexa à Lei nº - 6.763 , de 1975, passam a vigorar com a seguinte discriminação:

I - 1.3:

"Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público";

II - 1.3.1:

"Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar";

III - 1.3.2:

"Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):".

Art. 3º Os itens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexa à Lei nº - 6.763 , de 1975, passam a vigorar com a seguinte discriminação:

I - 1.2.1:

"Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar";

II - 1.2.2:

"Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6763/1975 de 26/12/1975