Lei Ordinária nº 16.317/2006
OBRIGA OS CINEMAS, TEATROS E SHOPPINGS DO ESTADO A MANTER LUZ DE EMERGÊNCIA EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
LEI Nº 16.317/2006, de 10/08/2006
OBRIGA OS CINEMAS, TEATROS E SHOPPINGS DO ESTADO A MANTER LUZ DE EMERGÊNCIA EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será mantida luz de emergência nas dependências dos cinemas, teatros e shoppings do Estado, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será cobrada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) na primeira reincidência, e de 100% (cem por cento), nas subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.