Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.318/2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM O OBJETIVO DE ESTIMULAR A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DESPORTIVOS NO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.318/2006, de 11/08/2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM O OBJETIVO DE ESTIMULAR A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DESPORTIVOS NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei.

Art. 1º - O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 17.247 /2007)

Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.098 /2010)

Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos doze meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 20.540 /2012)

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - projeto desportivo aquele empreendido por organização não governamental regularmente inscrita no órgão estadual competente, que tenha por objetivo: a) garantir o acesso da população a atividades desportivas e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de idade; b) valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral do indivíduo; c) articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde e da qualidade de vida; d) desenvolver o desporto de rendimento não profissional nas comunidades que não tenham acesso às atividades esportivas patrocinadas pela iniciativa privada; II - incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005 e que apóie financeiramente projeto desportivo; II - incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua o crédito definido no art. 1º e que apóie financeiramente projeto desportivo; (Redação dada pela Lei nº 17.247 /2007) III - empreendedor o promotor de projeto desportivo.

Parágrafo único - Os projetos desportivos terão duração definida e poderão ser temporários ou plurianuais, conforme tenham duração igual ou inferior a um exercício financeiro, no primeiro caso, ou superior a um exercício financeiro, no segundo caso.

Art. 3º - Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos de promoção do desporto, nas seguintes áreas: I - desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes; II - desporto de lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão; III - desporto de formação: voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica; IV - desporto de rendimento: voltado para a formação e o rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível; IV - desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, voltado à especialização e ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível; (Redação dada pela Lei nº 23.446 /2019) V - desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo: voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre esporte; VI - desporto social: voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.

Parágrafo único - É vedado o pagamento de salário a atleta ou de remuneração a entidade desportiva com recursos decorrentes do incentivo previsto nesta Lei.

Art. 4º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta Lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: I - estar em pleno e regular funcionamento há pelo menos dois anos; II - ter sido declarado de utilidade pública estadual ou federal; III - ter prestado contas, perante o órgão apropriado, de recursos que tenha eventualmente recebido do poder público estadual; IV - não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, dividendos nem bonificações, não pagar remuneração ou conceder vantagens ou benefícios a seus dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores; V - ter previsto a destinação do seu patrimônio a instituição congênere, no caso de sua dissolução; VI - estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias.

Art. 4º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: I - estar cadastrado no órgãos competente do Estado e em pleno e regular funcionamento; II - ser entidade declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal ou considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip -, qualificada na forma da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003; III - estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias. (Redação dada pela Lei nº 18.711 /2010)

Art. 5º - O crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei.

Art. 5º O crédito definido no art. 1º poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 17.247 /2007)

Art. 5º O crédito definido no art. 1º poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 20.540 /2012)

§ 1º - Para fazer jus ao desconto de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos em regulamento, deverá: I - requerer o pagamento do crédito tributário nos termos desta Lei; II - comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - Sedese.

§ 2º - A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do

§ 1º - deste artigo importa confissão do débito tributário.

§ 3º - O repasse de recursos de que trata o inciso II do

§ 1º - deste artigo será feito da seguinte forma: I - na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo específico: a) 40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular; b) 10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à Sedese; II - na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto desportivo específico, 50% (cinqüenta por cento) do valor dispensado serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à Sedese.

§ 4º - Os valores repassados à Sedese serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos de que trata esta Lei aprovados pelo órgão e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.

§ 5º - Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o

§ 3º - poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 6º - O desconto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o crédito tributário calculado nos termos da Lei nº - 15.273, de 29 de julho de 2004, no caso de aplicação dessa Lei. (Revogado pela Lei nº 20.540 /2012)

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

§ 8º - Sobre o valor do desconto de que trata o caput deste artigo, bem como sobre os valores repassados nos termos do

§ 3º -, não serão devidos honorários advocatícios.

Art. 6º - O valor dos recursos repassados aos empreendedores, nos termos da alínea "a" do inciso I do

§ 3º - ou do

§ 4º - do art. 5º -, será de, no máximo, 90% (noventa por cento) do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7º - Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto desportivo deverá ser previamente aprovado pelo órgão estadual competente, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 8º - É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a projetos em que seja beneficiário o próprio sujeito passivo incentivador ou seus sócios.

Parágrafo único - A vedação estabelecida no caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes até o segundo grau, aos colaterais até o quarto grau e aos cônjuges ou companheiros do sujeito passivo ou de seus sócios.

Art. 9º - Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, constará menção ao apoio institucional do Governo do Estado, bem como mensagem alusiva à educação fiscal, nos termos do regulamento.

Art. 10 - O sujeito passivo incentivador que utilizar indevidamente recursos decorrentes do benefício previsto nesta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias, e ao pagamento, com todos os acréscimos legais, do crédito tributário dispensado nos termos do caput do art. 5º -.

Art. 11 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos do desporto terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos desportivos beneficiados por esta Lei.

Art. 12 - É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter desportivo ou que promova atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº - 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 13 - O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado