Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.511/2006

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR DE AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

LEI Nº 16.511/2006 de 21/12/2006

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR DE AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no valor de R$5.797.351,69 (cinco milhões, setecentos e noventa e sete mil, trezentos e cinqüenta e um reais e sessenta e nove centavos), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais no valor de R$5.470.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e mil reais);

II - outras despesas correntes, no valor de R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais); e

III - despesas com investimentos, no valor de R$122.351,69 (cento e vinte e dois mil, trezentos e cinqüenta e um reais e sessenta e nove centavos).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes de:

I - anulação de dotações orçamentárias do tribunal de Contas, no valor de R$327.351,69 (trezentos e vinte e sete mil, trezentos e cinqüenta e um reais e sessenta e nove centavos); e

II - excesso de arrecadação das receitas de contribuições sociais para o Fundo Financeiro de Previdência, no valor de R$5.470.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta mil reais).

Art. 3º A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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