Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.512/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS ADICIONAIS PARA A COBERTURA DE DESPESAS REALIZADAS NA IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE IRAPÉ.

LEI Nº 16.512/2006 de 21/12/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS ADICIONAIS PARA A COBERTURA DE DESPESAS REALIZADAS NA IMPLANTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE IRAPÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, no exercício de 2006, recursos adicionais no valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para a cobertura de despesas realizadas na implantação do complexo da Usina Hidrelétrica de Irapé, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 13.954 , de 20 de julho de 2001.

Parágrafo Único - A destinação dos recursos de que trata o caput confere ao Estado o direito à subscrição de debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG - no valor correspondente aos recursos destinados, sujeitas a resgate e correção conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.954 , de 2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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