Lei Ordinária nº 16.513/2006
ALTERA OS ARTS. 7º, 12, 29, 32, 32-E E 225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO, E OS ARTS. 6º E 7º DA LEI Nº 15.757, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO ICMS A AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL PARA A UTILIZAÇÃO POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA OU AUTISTA.
LEI Nº 16.513/2006 de 21/12/2006
ALTERA OS ARTS. 7º, 12, 29, 32, 32-E E 225 DA LEI Nº 6.763 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO, E OS ARTS. 6º E 7º DA LEI Nº 15.757 , DE 4 DE OUTUBRO DE 2005, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO ICMS A AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL PARA A UTILIZAÇÃO POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA OU AUTISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e
§ 16:
"Art. 7º .....
XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.
......
§ 16. Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo:
I - a não-incidência está condicionada a que:
a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual; c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;
II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.".
Art. 2º O
§ 30 do art. 12 da Lei nº 6.763 , de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
"Art. 12. .......
§ 30. .......
XXIII - embalagens em geral.".
Art. 3º As alíneas "b.1", "b.2", "c.1", "c.2" e "d" do item 4 do
§ 5º do art. 29 e o
§ 1º do art. 32 da Lei nº 6.763 , de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ......
§ 5º .......
4) ......
b - .....
b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
.......
b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;
c - ........
c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
.....
c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;
d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
.......
"Art. 32. .......
§ 1º De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.".
Art. 4º O art. 32-E da Lei nº 6.763 , de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32-E. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.".
Art. 5º O art. 225 da Lei nº 6.763 , de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:
"Art. 225. .....
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o SS 1deg., deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no SS 2deg. deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 5º A medida adotada perderá sua eficácia:
I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.".
Art. 6º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 15.757 , de 4 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O benefício de que trata esta Lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo.
"Art. 7º A alienação de veículo adquirido nos termos desta Lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta Lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 5º a 7 de agosto de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 6763/1975 de 26/12/1975
Lei Ordinária nº 15757/2005 de 04/10/2005