Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.656/2007

INSTITUI O DIA DO CAMINHO DA LUZ.

LEI Nº 16.656/2007 de 05/01/2007

INSTITUI O DIA DO CAMINHO DA LUZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Caminho da Luz, alusivo à rota de peregrinação que abrange os Municípios de Tombos, Pedra Dourada, Faria Lemos, Carangola, Caiana, Espera Feliz, Caparaó e Alto Caparaó, a ser comemorado anualmente no terceiro domingo do mês de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.