Lei Ordinária nº 16.666/2007
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 15.018, DE 15 DE JANEIRO DE 2004, QUE OBRIGA AS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA A AFIXAREM AVISO AOS PORTADORES DE MARCA-PASSO NAS PORTAS EQUIPADAS COM DETECTORES DE METAIS.
LEI Nº 16.666/2007 de 08/01/2007
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 15.018 , DE 15 DE JANEIRO DE 2004, QUE OBRIGA AS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA A AFIXAREM AVISO AOS PORTADORES DE MARCA-PASSO NAS PORTAS EQUIPADAS COM DETECTORES DE METAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.018 , de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as repartições públicas, as empresas e as demais instituições do Estado obrigadas a afixar aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detector de metal.
§ 1º As instituições mencionadas no caput ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detector de metal.
§ 2º Na ausência de porta sem detector de metal, o equipamento será desativado durante a passagem do portador de marca-passo.
§ 3º O aviso a que se refere o caput, grafado em caracteres visíveis, será afixado junto às portas equipadas com detector de metal e conterá instruções aos portadores de marca-passo sobre como proceder, nos termos desta Lei.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15018/2004 de 15/01/2004