Lei Ordinária nº 16.669/2007
ESTABELECE NORMAS PARA A ADOÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR PELOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.669/2007 de 08/01/2007
ESTABELECE NORMAS PARA A ADOÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR PELOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material didático-escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano, acompanhada do cronograma semestral de utilização.
Parágrafo único - Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material didático-escolar no início do ano letivo, ou semestralmente, conforme o cronograma a que se refere o caput.
Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.
§ 1º - Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por este definidos. (Redação dada pela Lei nº 17.607 /2008) (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 23.901 /2021)
§ 2º O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno. (Redação acrescida pela Lei nº 23.901 /2021)
Art. 3º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único - No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5º A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 6º Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico. (Redação acrescida pela Lei nº 17.607 /2008)
Art. 7º É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido. (Revogado pela Lei nº 17.607 /2008)
Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado