Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.670/2007

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PRODUTOS APREENDIDOS NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.670/2007 de 08/01/2007

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE PRODUTOS APREENDIDOS NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão.

Art. 1º - Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou entidades beneficentes, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão. (Redação dada pela Lei nº 18.714 /2010)

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 18.714 /2010)

§ 2º - Para os fins do disposto no caput, terão prioridade as instituições que possuam o título de utilidade pública estadual e estejam devidamente regularizadas no âmbito estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 18.714 /2010)

Art. 2º As instituições beneficiadas nos termos desta Lei não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente.

§ 1º - As instituições beneficiadas darão publicidade, em jornal local, da lista dos produtos a serem comercializados, com antecedência mínima de quinze dias, e dos recursos com eles obtidos, até quinze dias após a transação. (Redação acrescida pela Lei nº 18.714 /2010)

§ 2º - Os recursos obtidos com a comercialização dos produtos serão utilizados para a realização de benfeitorias e para a manutenção das atividades das instituições beneficiadas. (Redação acrescida pela Lei nº 18.714 /2010)

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado