Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.681/2007

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - 2004-2007, EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.681/2007 de 10/01/2007

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - 2004-2007, EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, para o exercício de 2007, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 15.033 , de 20 de janeiro de 2004.

Art. 2º Integram esta lei os Anexos I, II e III, que contêm alterações a serem incorporadas aos Anexos I e II da Lei n º 15.033 , de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007, acompanhadas de justificação, nos termos seguintes:

I - Anexo I - contém as alterações relativas a inclusão, alteração e exclusão de programas e ações;

II - Anexo II - contém as alterações a serem implementadas nos Programas Estruturadores, relacionados segundo os objetivos prioritários do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -;

III - Anexo III - contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo.

§ 1º - As disposições do Anexo III são consideradas incisos deste parágrafo e serão incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta lei.

§ 2º - A previsão financeira e a meta física das ações e dos programas, para o exercício de 2007, discriminadas nos anexos de que trata este artigo, são referenciais e não constituem limites para a Lei Orçamentária.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários à compatibilização dos atributos dos programas e ações relacionados nos anexos desta lei com a Lei Orçamentária para o exercício de 2007.

Art. 4º Poderão ser efetuadas também por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais as seguintes alterações nos programas do PPAG 2004-2007:

I - inclusão de ação nova, nos casos de:

a) desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;

b) inclusão de nova atividade e operação especial, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

II - alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto, mantido o respectivo código.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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