Lei Ordinária nº 16.681/2007
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - 2004-2007, EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.681/2007 de 10/01/2007
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - 2004-2007, EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, para o exercício de 2007, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 15.033 , de 20 de janeiro de 2004.
Art. 2º Integram esta lei os Anexos I, II e III, que contêm alterações a serem incorporadas aos Anexos I e II da Lei n º 15.033 , de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007, acompanhadas de justificação, nos termos seguintes:
I - Anexo I - contém as alterações relativas a inclusão, alteração e exclusão de programas e ações;
II - Anexo II - contém as alterações a serem implementadas nos Programas Estruturadores, relacionados segundo os objetivos prioritários do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -;
III - Anexo III - contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo.
§ 1º - As disposições do Anexo III são consideradas incisos deste parágrafo e serão incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta lei.
§ 2º - A previsão financeira e a meta física das ações e dos programas, para o exercício de 2007, discriminadas nos anexos de que trata este artigo, são referenciais e não constituem limites para a Lei Orçamentária.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários à compatibilização dos atributos dos programas e ações relacionados nos anexos desta lei com a Lei Orçamentária para o exercício de 2007.
Art. 4º Poderão ser efetuadas também por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais as seguintes alterações nos programas do PPAG 2004-2007:
I - inclusão de ação nova, nos casos de:
a) desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;
b) inclusão de nova atividade e operação especial, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
II - alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto, mantido o respectivo código.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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