Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.683/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO SOCIAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBICA DE ENSINO DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.683/2007 de 10/01/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO SOCIAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBICA DE ENSINO DO ESTADO. Dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino. (Redação dada pela Lei nº 24.188 /2022)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações de acompanhamento social em escolas da rede pública de ensino do Estado.

Art. 1º - As ações de psicologia e de serviço social desenvolvidas no âmbito da rede estadual de ensino observarão o disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 24.188 /2022)

Parágrafo único - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser implantadas no âmbito de programa governamental que tenha por objetivo o atendimento de alunos portadores de necessidades especiais ou o desenvolvimento social de jovens pertencentes a comunidades que apresentem baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - ou vulnerabilidade social intensa, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 2º As ações de acompanhamento social de que trata o art. 1º compreendem: I - realização de pesquisas de natureza socioeconômica e familiar para cadastramento da população escolar; II - elaboração e execução de atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens; III - proposta, execução e avaliação de atividades que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo e a disseminar informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública; IV - proposta, execução e avaliação de atividades comunitárias de solidariedade. V - identificação de alunos cujo desempenho escolar abaixo do esperado justifique o encaminhamento aos órgãos de saúde para diagnóstico de possíveis disfunções relacionadas com distúrbios de aprendizagem ou com déficits auditivos ou visuais. (Redação acrescida pela Lei nº 21457 /2014) VI - obtenção de informações de saúde do aluno que possam facilitar seu encaminhamento aos serviços de saúde em caso de emergência. (Redação acrescida pela Lei nº 22442 /2016)

Art. 2º As ações de que trata esta lei têm como objetivo contribuir para: I - a aplicação dos conhecimentos de psicologia e de serviço social para a melhoria da qualidade da educação; II - o acesso, a permanência e o desenvolvimento dos alunos na escola; III - o fortalecimento da gestão democrática nas escolas; IV - a integração entre família, escola e comunidade; V - a orientação às comunidades escolares, visando ao atendimento de suas necessidades específicas; VI - a articulação intersetorial, visando ao apoio às escolas e ao fortalecimento da rede de proteção social; VII - a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de educação. (Redação dada pela Lei nº 24.188 /2022) VIII - o desenvolvimento de estratégias de prevenção, mediação e intervenção em situações geradoras de conflito no ambiente escolar; (Redação acrescida pela Lei nº 24.546 /2023) IX - a promoção da saúde mental dos integrantes da comunidade escolar e a melhoria das relações sociais na escola, como instrumentos de prevenção e enfrentamento da violência. (Redação acrescida pela Lei nº 24.546 /2023)

Art. 3º São diretrizes para a execução das ações de acompanhamento social: I - articulação entre os setores do Estado e demais entes federados, de forma a garantir a eficácia das ações; II - articulação com instituições privadas, notadamente as de caráter assistencial e as organizações comunitárias locais.

Art. 3º Para a consecução do objetivo de que trata o art. 2º, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - realização de pesquisas de natureza socioeconômica e familiar que permitam a compreensão das condições de vida, de trabalho e de educação dos alunos, de suas famílias e dos profissionais de educação; II - proposição, execução e avaliação de programas e atividades junto à comunidade atendida pela escola, visando: a) à prevenção da violência, do uso de drogas, do alcoolismo, do abuso, da exploração sexual e do trabalho infantil e à conscientização sobre questões gerais de saúde pública relacionadas com a comunidade escolar, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, e na Lei nº 23.366, de 25 de Julho de 2019; b) à prevenção da evasão escolar, à melhoria do desempenho dos alunos e a sua formação para o exercício da cidadania; c) à promoção da participação das famílias e da comunidade no cotidiano da escola; d) à melhoria dos relacionamentos interpessoais, com ênfase na erradicação do preconceito e da discriminação; e) à orientação da comunidade escolar sobre os direitos e deveres individuais e coletivos nas relações de ensino e aprendizagem e na formação do cidadão; III - elaboração, implementação e execução de projetos para a melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, a partir do projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino, com a participação da comunidade escolar; IV - apoio e orientação aos professores no processo de escolarização dos alunos que apresentarem dificuldades, com vistas ao seu pleno desenvolvimento e aprendizagem; V - desenvolvimento de estratégias para a inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; VI - obtenção de informações sobre a saúde do aluno que possam facilitar seu encaminhamento aos serviços de saúde em caso de emergência; VII - acompanhamento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda e dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; VIII - proposição e participação em projetos de formação continuada dos profissionais de educação; IX - proposição e participação em projetos de orientação profissional aos alunos do ensino médio, observado o disposto na Lei nº 17.008, de 1º de outubro de 2007; X - articulação com instituições públicas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com vistas ao acompanhamento integral dos alunos e encaminhamento aos órgãos e serviços competentes para atendimento de suas necessidades. (Redação dada pela Lei nº 24.188 /2022)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º As ações de psicologia e de serviço social de que trata esta lei serão exercidas por profissional legalmente habilitado. (Redação dada pela Lei nº 24.188 /2022) Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Governador em exercício