Lei Ordinária nº 16.684/2007
DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS DO EXTINTO ÓRGÃO AUTÔNOMO IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, TRANSFORMADO EM AUTARQUIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.050, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
LEI Nº 16.684/2007 de 10/01/2007
DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS DO EXTINTO ÓRGÃO AUTÔNOMO IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, TRANSFORMADO EM AUTARQUIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.050 , DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores que passaram para a inatividade em cargo do extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, transformado em autarquia nos termos da Lei nº 11.050 , de 19 de janeiro de 1993, nominalmente identificados em resolução do Secretário de Estado de Governo e do Diretor-Geral da Imprensa Oficial serão posicionados, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005, observada a correlação constante no Anexo desta Lei, apenas para fins de percepção dos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único - A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A vedação de ingresso de que trata o art. 11 da Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005, com a Redação dada pela Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, não se aplica aos cargos a que se refere o art. 58 da Lei nº 16.192 , de 23 junho de 2006.
Art. 3º O
§ 1º do art. 3º da Lei 14.185 , de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo de Minas Artesanal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.....
§ 1º O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante a apresentação de carta-compromisso, com firma reconhecida, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e de laudo técnico-sanitário da queijaria, preenchido e assinado por médico veterinário.".
Art. 4º Para a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 14.683 , de 30 de julho de 2003, será considerado atendido o requisito de exercício de cinco anos no maior cargo de provimento em comissão para o servidor em exercício de cargo em comissão em 29 de fevereiro de 2004 por pelo menos dois anos continuados e que dele tenha sido afastado, até a data de publicação desta lei, em decorrência de doença grave, ensejadora de aposentadoria.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 23 e 24 da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 13.724 , de 20 de outubro de 2000, que regulamenta o
§ 2º do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2º a 23 de junho de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador em exercício
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ANEXO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11050/1993 de 19/01/1993
Lei Ordinária nº 15470/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 14185/2002 de 31/01/2002
Lei Ordinária nº 15961/2005 de 30/12/2005
Lei Ordinária nº 13724/2000 de 20/10/2000