Lei Ordinária nº 16.685/2007
ESTABELECE NORMAS PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OFERECEM SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES PARA ACESSO À INTERNET E PRÁTICA DE JOGOS ELETRÔNICOS.
LEI Nº 16.685/2007 de 11/01/2007
ESTABELECE NORMAS PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OFERECEM SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES PARA ACESSO À INTERNET E PRÁTICA DE JOGOS ELETRÔNICOS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas dependências dos estabelecimentos comerciais que oferecem serviço de locação de computadores para acesso à internet e prática de jogos eletrônicos são proibidos:
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e de tabaco;
II - a utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro;
III - o acesso de menores de dezoito anos a páginas da internet com conteúdo pornográfico ou que incitem conduta criminosa.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são obrigados a:
I - ter iluminação adequada;
II - regular o volume do som dos equipamentos;
III - ter mobiliário e equipamentos ergonômicos;
IV - possibilitar o acesso dos portadores de deficiência física;
V - afixar, em local visível:
a) lista dos jogos e serviços oferecidos aos clientes, descrevendo-os e indicando a faixa etária adequada a seu uso, segundo a legislação em vigor;
b) aviso de que, a cada três horas de utilização ininterrupta dos equipamentos, deverá seguir-se um intervalo de, no mínimo, trinta minutos;
c) aviso das proibições a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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