Lei Ordinária nº 16.688/2007
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE MINAS GERAIS O PROCESSO TRADICIONAL DE FABRICAÇÃO, EM ALAMBIQUE, DA CACHAÇA DE MINAS.
LEI Nº 16.688/2007 de 11/01/2007
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE MINAS GERAIS O PROCESSO TRADICIONAL DE FABRICAÇÃO, EM ALAMBIQUE, DA CACHAÇA DE MINAS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Minas Gerais o processo tradicional de fabricação, em alambique, da Cachaça de Minas, produzida segundo o disposto na Lei nº 13.949 , de 11 de julho de 2001.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta Lei, nos termos definidos no Decreto nº 42.505 , de 15 de abril de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.