Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.688/2007

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE MINAS GERAIS O PROCESSO TRADICIONAL DE FABRICAÇÃO, EM ALAMBIQUE, DA CACHAÇA DE MINAS.

LEI Nº 16.688/2007 de 11/01/2007

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE MINAS GERAIS O PROCESSO TRADICIONAL DE FABRICAÇÃO, EM ALAMBIQUE, DA CACHAÇA DE MINAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Minas Gerais o processo tradicional de fabricação, em alambique, da Cachaça de Minas, produzida segundo o disposto na Lei nº 13.949 , de 11 de julho de 2001.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta Lei, nos termos definidos no Decreto nº 42.505 , de 15 de abril de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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