Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.693/2007

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA- MG.

LEI Nº 16.693/2007 de 11/01/2007

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA- MG.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - autorizada a criar empresa subsidiária integral com a atribuição de atuar na exploração econômica dos recursos hidrominerais do Estado, inclusive dos parques de águas.

Art. 2º A empresa subsidiária de que trata esta Lei implantará suas atividades, inicialmente, nos Municípios de Araxá, Cambuquira, Caxambu e Lambari, para, posteriormente, estender sua atuação a outras localidades.

Art. 3º A exploração econômica dos recursos hidrominerais pela subsidiária de que trata esta Lei fica condicionada à realização de investimentos em:

I - saneamento, recuperação e preservação ambiental permanente das fontes exploradas e das respectivas áreas de recarga;

II - monitoramento qualitativo e quantitativo sistemático das águas minerais das fontes exploradas.

Art. 4º O lucro líquido da subsidiária de que trata esta Lei será aplicado em saneamento, preferencialmente nos Municípios de sua área de abrangência.

Art. 5º É permitida a cessão de empregados da Copasa-MG para a subsidiária de que trata esta Lei, assegurados os direitos previstos na legislação trabalhista e nos acordos coletivos de trabalho.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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