Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.695/2007

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 1º DA LEI Nº 11.817, DE 6 DE MARÇO DE 1995, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA EFETIVADAS POR DESMONTES - FERROS- VELHOS E SUCATAS.

LEI Nº 16.695/2007 de 15/01/2007

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 1º DA LEI Nº 11.817 , DE 6 DE MARÇO DE 1995, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA EFETIVADAS POR DESMONTES - FERROS- VELHOS E SUCATAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 11.817 , de 6 de março de 1995, os seguintes §§ 1º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 2º:

"Art. 1º - ......

§ 1º - Considera-se mercadoria, para os fins do disposto no "caput", fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.

§ 2º - .....

§ 3º - Os desmontes ficam obrigados a manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados especificados no

§ 2º deste artigo.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11817/1995 de 06/03/1995