Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.696/2007

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

LEI Nº 16.696/2007 de 16/01/2007

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2007 estima a receita em R$30.553.704.363,00 (trinta bilhões quinhentos e cinqüenta e três milhões setecentos e quatro mil trezentos e sessenta e três reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Parágrafo único - Para atender a normas legais, fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2007, a metodologia de cálculo dos demonstrativos a que se refere o caput.

Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo único - Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$4.744.014.802,00 (quatro bilhões setecentos e quarenta e quatro milhões quatorze mil oitocentos e dois reais).

Art. 6º Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput:

I - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;

V - as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios.

Art. 8º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab - até o limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 62 da Constituição do Estado .

§ 1º Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembléia Legislativa.

§ 2º A Assembléia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Art. 11. As disposições do Anexo V desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.

Art. 12. As disposições do Anexo VI desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes nos Anexos V e VI com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de projetos, atividades e programas e à transposição de dotações orçamentárias para atender às disposições das leis delegadas promulgadas em decorrência da Resolução nº 5.294 , de 15 de dezembro de 2006.

Art. 15. Esta Lei vigorará no exercício de 2007, a partir de 1º de janeiro.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.