Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.697/2007

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA AUTORIDADE METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, INSTITUI O PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE EM METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE INDUSTRIAL DE PRODUTOS - PPMQ - PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM-MG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.697/2007 de 17/01/2007

(Revogada pela Lei nº 21333 /2014) DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA AUTORIDADE METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, INSTITUI O PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE EM METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE INDUSTRIAL DE PRODUTOS - PPMQ - PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM-MG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços no Estado observará o disposto nesta Lei.

Art. 2º A autoridade metrológica e de avaliação de conformidade de produtos e serviços será desempenhada por servidor público designado na forma da lei para o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito das competências relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços, delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG -, nos termos da Lei Federal nº 9.933 , de 20 de dezembro de 1999.

§ 1º A designação para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituídas pela Lei nº 15.468 , de 13 de janeiro de 2005, em exercício no Ipem-MG.

§ 2º A designação de que trata o caput deste artigo será feita por ato do Diretor-Geral do Ipem-MG, nos termos do regulamento.

Art. 3º O decreto que estabelecer o regulamento para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços preverá: I - requisitos para a designação, que incluam: a) processo de seleção interna; b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público; c) habilitação com qualificação específica em curso de educação profissional de nível médio ou graduação em nível superior de escolaridade; II - critérios para a dispensa da designação, que incluam: a) conduta incompatível com o exercício da função; b) conflito de interesses que impossibilite o exercício da função; c) avaliação de desempenho insatisfatória, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 71 , de 30 de julho de 2003, e sua regulamentação; III - sistema de avaliação de desempenho individual específico, além do previsto na Lei Complementar nº 71 , de 2003.

Art. 4º São garantidos ao servidor designado para a função de autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços: I - o exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a sua inamovibilidade até a conclusão dos processos que estiverem sob sua análise; II - as prerrogativas inerentes ao exercício das atribuições de poder de polícia administrativa relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços, previstas na Lei Federal nº 9.933 , de 1999.

Art. 5º Fica criado o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ -, a ser atribuído, nos termos desta Lei, aos servidores em exercício no Ipem-MG que tenham alcançado pelo menos 70% (setenta por cento) do valor máximo da avaliação periódica de desempenho individual de que trata a Lei Complementar nº 71 , de 2003. Parágrafo Único - O pagamento do PPMQ dar-se-á sempre durante a vigência do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694 , de 30 de julho de 2003, e está condicionado ao adimplemento das metas institucionais nele estabelecidas e à aplicação de instrumento de avaliação permanente do desempenho dos servidores do Ipem-MG.

Art. 6º O PPMQ será pago exclusivamente com recursos oriundos de transferências federais específicas para o pagamento do bônus de desempenho previsto no convênio ou no instrumento congênere de delegação de competência, nos limites nele estabelecidos, e não será devido na hipótese de indisponibilidade desses recursos. Parágrafo Único - Do total dos recursos a serem utilizados para pagamento do PPMQ, 60% (sessenta por cento) serão destinados ao pagamento dos servidores designados para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, e 40% (quarenta por cento), aos demais servidores em exercício no Ipem-MG.

Art. 7º Os valores e a forma de cálculo do PPMQ, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e os limites legais de remuneração de pessoal, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 8º O PPMQ será pago uma vez por semestre, e o valor a ser concedido a cada servidor será calculado com base: I - no resultado obtido pelo servidor na avaliação de desempenho individual, de que trata a Lei Complementar nº 71 , de 2003, ou na avaliação especial de desempenho para servidor em período de estágio probatório, nos termos de regulamento; II - nos itens da composição remuneratória do cargo ou da função ocupada pelo servidor, na forma de regulamento; III - nos dias de efetivo exercício das atribuições do cargo ou da função no semestre considerado.

§ 1º Não integram a base de cálculo para fins de apuração do PPMQ os adicionais por tempo de serviço, as parcelas decorrentes de decisões judiciais e as vantagens pessoais de qualquer natureza.

§ 2º O PPMQ a ser pago ao servidor titular do direito a continuar percebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão exercido, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.683 , de 30 de julho de 2003, será calculado com base na composição remuneratória do cargo de provimento efetivo, do cargo de provimento em comissão ou da função exercida pelo servidor durante o semestre considerado.

§ 3º O cálculo do PPMQ a ser pago ao servidor que ocupar mais de um cargo ou função em um mesmo semestre será feito com base nos itens da composição remuneratória de cada cargo ou função e nos dias de efetivo exercício em cada um deles.

§ 4º Os resultados da avaliação de desempenho do servidor serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio de que trata este artigo.

§ 5º O pagamento do PPMQ não impede a percepção do prêmio de produtividade de que trata a Lei nº 14.694 , de 2003.

Art. 9º O PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Governador em exercício.