Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.717/2007

REAJUSTA OS VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CATEGORIAS QUE MENCIONA.

LEI Nº 16.717/2007 de 31/05/2007

REAJUSTA OS VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CATEGORIAS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:

I - o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 84 , de 25 de julho de 2005;

II - a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003;

IV - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720 , de 27 de setembro de 2000;

V - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004;

VI - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.

§ 1º Para fins do reajuste de que trata o inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados em 14,83% (quatorze vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:

I - a remuneração básica do Tenente-Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - o vencimento básico do Delegado de Polícia, nível especial, grau E.

Art. 3º Ficam reajustados em 11,8% (onze vírgula oito por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:

I - a remuneração básica do Terceiro-Sargento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - o vencimento básico do Agente de Polícia, nível II, grau E;

III - o vencimento básico do Escrivão de Polícia, nível II, grau E.

Art. 4º Ficam reajustados em 11,2% (onze vírgula dois por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:

I - o vencimento básico do Agente de Polícia, nível III, grau A;

II - o vencimento básico do Escrivão de Polícia, nível III, grau A.

Art. 5º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto no caput do art. 1º.

Art. 6º Ficam reajustados em 14,62% (quatorze vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 2º.

Art. 7º Ficam reajustados em 11,77% (onze vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º.

Art. 8º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 5º, 6º e 7º.

Art. 9º O disposto no caput do art. 1º e nos arts. 2º a 8º aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição Federal.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 84/2005 de 25/07/2005

Lei Ordinária nº 14695/2003 de 30/07/2003

Lei Ordinária nº 13720/2000 de 27/09/2000

Lei Ordinária nº 15302/2004 de 10/08/2004

Lei Ordinária nº 10254/1990 de 20/07/1990