Lei Ordinária nº 16.760/2007
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE CRÉDITO POPULAR - CREDPOP - E SOBRE REPASSE DE RECURSOS A BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA POUPANÇA JOVEM.
LEI Nº 16.760/2007 de 10/07/2007
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE CRÉDITO POPULAR - CREDPOP - E SOBRE REPASSE DE RECURSOS A BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA POUPANÇA JOVEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Estadual de Crédito Popular - Credpop -, instituído pela Lei nº 12.647 , de 21 de outubro de 1997, modificada pela Lei nº 13.739 , de 22 de novembro de 2000, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º O Credpop tem por objetivo possibilitar o acesso rápido e eficaz do microempreendedor, individual ou associado, estabelecido no Estado a financiamento produtivo orientado e assessoramento técnico, por meio de Instituição de Microfinanças - IMF -, e fortalecer as IMFs para desempenharem com eficiência sua atribuição, com vistas à criação e à expansão de atividades econômicas geradoras de emprego e renda. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - microempreendedor a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade produtiva de pequeno porte, na qual se conjuguem o trabalho no empreendimento e sua gestão, e que seja cadastrado pela IMF no local onde é executada a atividade econômica; II - financiamento produtivo orientado o crédito concedido ao microempreendedor com acompanhamento do empreendimento, no local onde é executado, e orientação sobre o planejamento, o aproveitamento e a sustentabilidade do negócio e sobre as necessidades de crédito e sua melhor aplicação, mediante relacionamento direto com o beneficiário.
Art. 3º Estão autorizadas a operar com o Credpop as seguintes IMFs, desde que desenvolvam atividades de crédito destinadas ao microempreendedor:
Art. 3º-A O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - está autorizado a operar diretamente o Credpop para: (Redação dada pela Lei nº 20704 /2013) I - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips -, de que tratam a Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, e a Lei nº 14.870 , de 16 de dezembro de 2003, que tenham como objeto social exclusivo a concessão de microcrédito; I - conceder financiamento orientado a: a) pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto voltado para a constituição de empresa de base tecnológica - EBT - no Estado, definida na Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008; b) EBT constituída ou em operação no Estado; II - as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs -, de que trata a Lei Federal nº 10.194 , de 14 de fevereiro de 2001; II - realizar aplicações em fundos de investimento em participações, em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes e em fundos de investimento de que trata o art. 23 da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com o objetivo de apoiar a criação e o desenvolvimento de EBTs no Estado. (Redação dada pela Lei nº 20704 /2013) III - as sociedades cooperativas centrais e singulares de crédito, de que tratam a Lei Federal nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971, e a Resolução nº 2.771 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de agosto de 2000, observado o disposto na Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004, desde que comprovem preparo e estrutura operacional adequados para o repasse de recursos ao microempreendedor.
Art. 4º O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG - será o executor do Credpop. Parágrafo Único - O BDMG dará publicidade à execução física e financeira do Credpop semestralmente, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico.
Art. 5º São recursos do Credpop: I - recursos próprios do BDMG, provenientes da transferência, na forma de aumento de capital, de 6% (seis por cento) do total dos recursos resultantes do retorno de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, aí incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro do Fundo; II - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Credpop; III - recursos provenientes de doação, contribuição ou legado de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, destinados ao Credpop; IV - recursos de outras origens.
Art. 6º Os recursos do Credpop serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis às IMFs relacionadas no art. 3º, cabendo às referidas entidades repassar esses recursos sob a forma de financiamento produtivo orientado, a seu risco, aos beneficiários finais do programa. Parágrafo Único - Compete à IMF a decisão relativa à concessão de financiamento a beneficiário final do Credpop, em consonância com as diretrizes do BDMG.
Art. 7º São beneficiárias finais dos recursos do Credpop, observado o disposto no art. 6º: I - a microunidade ou a pequena unidade econômica produtiva, de empreendedor individual ou associado, brasileiro ou estrangeiro, com residência permanente no País; II - a associação de trabalhadores; III - a cooperativa de trabalhadores.
Art. 8º São requisitos a serem cumpridos pela IMF para obtenção de financiamento: I - a comprovação de que a instituição está constituída em consonância com a legislação específica; II - a comprovação da existência de estrutura própria para o desenvolvimento da atividade de microfinanças; III - a constituição de comitê de crédito para deliberar sobre a concessão de financiamentos aos microempreendedores, nos termos de normas definidas pelo BDMG; IV - a capacitação do corpo operacional, conforme normas definidas pelo BDMG; V - a apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda; VI - a apresentação de certidão negativa de débito expedida pelo sistema de seguridade social; VII - a comprovação do atendimento de exigências da legislação ambiental no que couber.
§ 1º A concessão do financiamento à IMF depende de conclusão favorável do BDMG, após análise dos aspectos econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais da instituição.
§ 2º O BDMG poderá estabelecer outros requisitos, normas e procedimentos para a aprovação de financiamento a IMF.
Art. 9º Observadas as disposições gerais desta Lei, o BDMG definirá: I - o valor máximo do financiamento a ser concedido a cada microempreendedor; II - as formas e as condições de participação das instituições autorizadas a operar com o Credpop; III - os requisitos para enquadramento da IMF no Credpop; IV - as funções e as obrigações da IMF no âmbito do Credpop; V - os parâmetros para a definição dos montantes de financiamento para as IMFs e dos respectivos encargos financeiros; VI - a eventual contrapartida a ser exigida da IMF; VII - os requisitos e as condições para aprovação e contratação do financiamento e para a liberação dos recursos para a IMF; VIII - o prazo total do financiamento, que não poderá exceder a oitenta e quatro meses, incluído o período de carência; IX - as garantias a serem exigidas; X - os requisitos e os procedimentos a serem adotados pela IMF para a concessão de financiamento ao microempreendedor; XI - as modalidades de financiamento com recursos do Credpop a serem adotadas pela IMF, inclusive parâmetros para a fixação de prazos e encargos.
Art. 10 Compete ao BDMG fiscalizar e acompanhar as atividades das IMFs, cabendo-lhe impor sanções nos casos de inadimplemento financeiro e de irregularidades praticadas por essas instituições durante a vigência do contrato de financiamento, observadas as normas aplicáveis do BDMG, sem prejuízo de responsabilidade civil, penal ou administrativa cabível.
Art. 11 O BDMG encaminhará às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico relatórios anuais de desempenho do Credpop.
Art. 12 O BDMG dará publicidade das normas operacionais e complementares relativas ao Credpop no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 13 O BDMG poderá estabelecer regras específicas de transição para as operações contratadas ou aprovadas nos termos da Lei nº 12.647 , de 1997, modificada pela Lei nº 13.739 , de 2000.
Art. 14 Ficam revogadas as Leis nº s 12.647 , de 21 de outubro de 1997, e 13.739 , de 22 de novembro de 2000.
Art. 15 O Poder Executivo efetuará repasse financeiro aos estudantes beneficiados pelo Programa Poupança Jovem, instituído em atendimento aos princípios e às diretrizes previstas nos arts. 222 e 223 da Constituição do Estado, observados, em cada exercício financeiro, os limites das dotações consignadas no orçamento vigente. Parágrafo Único - O benefício a que se refere este artigo tem natureza pessoal e intransferível, e o seu repasse aos beneficiários inscritos no programa observará os critérios de regionalização, as condições específicas e os valores definidos em decreto.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES GOVERNADOR DO ESTADO