Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.834/2007

DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO, NOS CINEMAS DO ESTADO, DE FILME EDUCATIVO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.544, DE 25 DE JULHO DE 1994, QUE REGULAMENTA O § 3º DO ART. 222 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

LEI Nº 16.834/2007 de 23/07/2007

DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO, NOS CINEMAS DO ESTADO, DE FILME EDUCATIVO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.544 , DE 25 DE JULHO DE 1994, QUE REGULAMENTA O

§ 3º DO ART. 222 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.544 , de 25 de julho de 1994, fica acrescida do seguinte art. 1º - A:

"Art. 1º A O Estado produzirá e distribuirá filme educativo sobre as conseqüências do uso indevido de drogas.

§ 1º O filme a que se refere o caput será exibido nas salas de cinema no início de cada sessão.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, que terá seu valor fixado entre 100 (cem) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, na forma de regulamento específico.

§ 3º Da aplicação da pena de multa caberá recurso à autoridade competente, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 11544/1994 de 25/07/1994