Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.862/2007

DISPÕE SOBRE OS LOCAIS DE CULTO NOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO ART. 72 DA LEI Nº 11.404, DE 25 DE JANEIRO DE 1994, QUE CONTÉM NOMAS DE EXECUÇÃO PENAL.

LEI Nº 16.862/2007 de 26/07/2007

DISPÕE SOBRE OS LOCAIS DE CULTO NOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO ART. 72 DA LEI Nº 11.404 , DE 25 DE JANEIRO DE 1994, QUE CONTÉM NOMAS DE EXECUÇÃO PENAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 72 da Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - Os estabelecimentos penitenciários, além de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, disporão de dependências para administração, assistência médica, assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais e visita de familiares, bem como de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo e biblioteca.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11404/1994 de 25/01/1994