Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.918/2007

ALTERA OS ARTS. 14 E 16-B DA LEI Nº 7.772, DE 8 DE SETEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE.

LEI Nº 16.918/2007 de 06/08/2007

ALTERA OS ARTS. 14 E 16-B DA LEI Nº 7.772 , DE 8 DE SETEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 e o

§ 3º do art. 16-B da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, a adoção de medidas para a redução dos gases de efeito estufa e a conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.

...

"Art. 16-B ...

§ 3º A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o disposto no

§ 1º deste Art. ".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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