Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.920/2007

INSTITUI A COMENDA TEÓFILO OTONI.

LEI Nº 16.920/2007 de 06/08/2007

INSTITUI A COMENDA TEÓFILO OTONI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Comenda Teófilo Otoni, que tem como finalidade homenagear pessoas e instituições que se tenham dedicado ao desenvolvimento político, cultural, econômico e social das regiões norte-nordeste de Minas Gerais, Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, e Norte de Minas.

Art. 2º A Comenda Teófilo Otoni será concedida, anualmente, pelo Governador do Estado, em cerimônia realizada no dia 27 de novembro, data de nascimento de Teófilo Benedito Otoni, alternadamente, nos Municípios do Serro e de Teófilo Otoni.

§ 1º Fora da data estipulada no caput deste artigo, a Comenda Teófilo Otoni só poderá ser outorgada por motivo de força maior e a juízo de seu conselho.

§ 2º A primeira cerimônia de entrega da Comenda Teófilo Otoni será realizada no Município do Serro.

Art. 3º Os agraciados com a Comenda receberão medalha e diploma assinado pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais do Serro e de Teófilo Otoni, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento interno.

Art. 4º A relação dos agraciados, em número máximo de trinta, será publicada por decreto e deverá conter o nome completo, a qualificação e os dados biográficos do indicado, além dos serviços por ele prestados.

Parágrafo Único - O nome dos agraciados, com sua identificação e suas realizações, será inscrito em livro especial de registro, em ordem cronológica.

Art. 5º A Comenda Teófilo Otoni será administrada por um conselho a ser designado pelo Governador do Estado

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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