Lei Ordinária nº 16.938/2007
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA - AIE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.938/2007 de 16/08/2007
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA - AIE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE -, com o objetivo de estabelecer medidas para o controle epidemiológico e a erradicação dessa doença no território do Estado.
Art. 2º Na implementação da política de que trata esta Lei, incumbe ao Poder Executivo: I - instituir planos regionais de controle epidemiológico e erradicação da AIE; II - desenvolver estratégias de controle e erradicação da AIE, em consonância com as políticas dos órgãos e entidades da União e dos Municípios responsáveis pela vigilância sanitária animal; III - celebrar convênios com os Municípios para orientar o estabelecimento de políticas municipais que previnam a expansão da AIE em seu território; IV - equipar os órgãos responsáveis pela fiscalização de sanidade animal com estrutura adequada para o exercício de suas atribuições; V - exigir a apresentação do documento sanitário de trânsito animal e do atestado de exame oficial negativo de AIE, no trânsito intermunicipal de eqüídeos, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em lei; VI - exigir, para a participação de eqüídeos em eventos pecuários, o porte do documento sanitário de trânsito animal e do atestado de exame oficial negativo de AIE; VII - exigir, para a entrada de eqüídeos no Estado, o porte do documento sanitário de trânsito animal e do atestado de exame oficial negativo de AIE; VIII - instituir grupo de trabalho encarregado de propor medidas destinadas à indenização de proprietários de baixa renda que tiverem animais sacrificados por serem portadores de AIE; IX - exigir o exame laboratorial para diagnóstico da AIE, nas condições estabelecidas em regulamento, observado o disposto na legislação federal pertinente; X - promover pesquisas sobre o tema; XI - promover campanhas informativas sobre a AIE e sobre os meios de disseminação da doença, dirigidas à população rural, aos criadores de eqüídeos e às entidades que promovam eventos em que se utilizem eqüídeos; XII - tornar disponível, inclusive em meio eletrônico, relatório anual circunstanciado das ações e atividades relacionadas à AIE desenvolvidas no Estado.
§ 1º A apresentação de exame oficial negativo de AIE, conforme disposto no inciso V do "caput" deste artigo, não se aplica ao caso de transporte de eqüídeo comprovadamente destinado ao abate, desde que o veículo utilizado para o transporte tenha sido lacrado na origem, com lacre numerado e identificado no documento sanitário de trânsito animal pelo emitente, nos termos do regulamento.
§ 2º Além dos documentos previstos no inciso VII do caput deste artigo, será obrigatória a apresentação de exame oficial negativo de mormo, para o animal que tenha ingressado em Estado onde tenha sido confirmada a presença do agente causador dessa doença. (Revogado pela Lei nº 25072 /2024)
Art. 3º Constituem infrações administrativas: I - realizar o transporte intermunicipal de eqüídeos em veículo sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE; II - realizar condução intermunicipal de tropa de eqüídeos sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE; III - promover a participação de eqüídeos em eventos pecuários sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE; IV - promover a entrada no Estado de eqüídeos sem documento sanitário de trânsito animal, sem atestado de exame oficial negativo de AIE e, nos casos previstos no
§ 2º do art. 2º, de mormo.
§ 1º Ao infrator do disposto neste artigo serão aplicadas as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - multa de 50 Ufemgs (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal ao proprietário do veículo e de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo, e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso I do caput; II - multa de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo conduzido em tropa e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso II do caput; III - multa de 50 (cinqüenta) Ufemgs por animal ao promotor de evento pecuário e de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo, e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso III do caput; IV - multa de 50 (cinqüenta) Ufemgs por animal ao proprietário do veículo e de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo, e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso IV do caput.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste Art, se comprovado que um ou mais dos eqüídeos transportados é originário de propriedade ou área interditada pelo órgão estadual responsável pela defesa sanitária animal devido à ocorrência de AIE, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se proprietário de eqüídeo todo aquele que seja possuidor, depositário ou que, a qualquer título, tenha o animal em seu poder.
Art. 4º O inciso VI do art. 6º da Lei nº 13.451 , de 10 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ... VI - multar proprietário de veículo transportador de animais em trânsito, sem documentação sanitária;".
Art. 5º Os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir - nas Leis nº s 10.021 , de 6 de dezembro de 1989; 12.728 , de 30 de dezembro de 1997; e 13.451 , de 2000, passam a vigorar expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado