Lei Ordinária nº 16.939/2007
INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEI Nº 16.939/2007 de 16/08/2007
INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei: I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo; II - promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta; III - estimular a implementação de projetos e obras de infra- estrutura cicloviária; IV - incentivar o associativismo entre ciclistas. V - promover medidas para garantir a segurança de ciclistas. (Redação acrescida pela Lei nº 25609 /2025)
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas: I - capacitação de gestores públicos para a elaboração e a implantação de sistemas cicloviários; II - formulação de projetos e programas de incentivo ao uso da bicicleta, garantida a participação de representantes dos ciclistas amadores e profissionais; III - divulgação dos benefícios do ciclismo como meio de transporte e prática esportiva; IV - estímulo ao desenvolvimento tecnológico; V - fomento à implementação de infra-estrutura para o uso da bicicleta; VI - publicação de material informativo sobre o uso da bicicleta; VII - realização de cursos e seminários nacionais e internacionais sobre a prática do ciclismo; VIII - fomento à implementação de programas municipais de mobilidade por bicicleta. IX - demarcação de vias públicas para a prática do ciclismo esportivo; (Redação acrescida pela Lei nº 25609 /2025) X - promoção de campanhas publicitárias voltadas para a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas; (Redação acrescida pela Lei nº 25609 /2025) XI - destinação de espaço, nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado, para a divulgação de campanhas educativas que promovam a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas e o respeito às normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; (Redação acrescida pela Lei nº 25609 /2025) XII - apoio às iniciativas e tecnologias de registro ou rastreabilidade de bicicletas e de seus componentes. (Redação acrescida pela Lei nº 25609 /2025)
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a integração da política de que trata esta Lei com as ações a ela relacionadas desenvolvidas em âmbito federal e municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado