Lei Ordinária nº 16.940/2007
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 39 DA LEI Nº 11.404, DE 25 DE JANEIRO DE 1994, QUE CONTÉM NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL, E ACRESCENTA O § 4º AO MESMO ARTIGO.
LEI Nº 16.940/2007 de 16/08/2007
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 3º DO ART. 39 DA LEI Nº 11.404 , DE 25 DE JANEIRO DE 1994, QUE CONTÉM NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL, E ACRESCENTA O
§ 4º AO MESMO ARTIGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 3º do art. 39 da Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte
§ 4º:
"Art. 39 ...
§ 3º Na contratação de obras e de serviços pela administração pública direta ou indireta do Estado serão reservados para sentenciados até 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes.
§ 4º Para fins do disposto no
§ 3º deste artigo, será dada preferência aos sentenciados:
I - que cumpram pena na localidade em que se desenvolva a atividade contratada;
II - que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apurados pelo poder público e registrados em cadastro próprio.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11404/1994 de 25/01/1994