Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 16.940/2007

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 39 DA LEI Nº 11.404, DE 25 DE JANEIRO DE 1994, QUE CONTÉM NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL, E ACRESCENTA O § 4º AO MESMO ARTIGO.

LEI Nº 16.940/2007 de 16/08/2007

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 3º DO ART. 39 DA LEI Nº 11.404 , DE 25 DE JANEIRO DE 1994, QUE CONTÉM NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL, E ACRESCENTA O

§ 4º AO MESMO ARTIGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 39 da Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte

§ 4º:

"Art. 39 ...

§ 3º Na contratação de obras e de serviços pela administração pública direta ou indireta do Estado serão reservados para sentenciados até 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes.

§ 4º Para fins do disposto no

§ 3º deste artigo, será dada preferência aos sentenciados:

I - que cumpram pena na localidade em que se desenvolva a atividade contratada;

II - que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apurados pelo poder público e registrados em cadastro próprio.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 11404/1994 de 25/01/1994